Processo 5031139-62.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031139-62.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : ENIO FERREIRA DE REZENDE CACADOR ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ENIO FERREIRA DE REZENDE CACADOR em face de ato atribuído ao Pró-Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS - Porto Alegre, objetivando, em sede de liminar, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a imediata instauração e processamento de seu pedido administrativo de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. Aduz o impetrante, em síntese, que protocolou requerimento administrativo em 15/04/2026, mas a instituição manteve-se inerte. Defende a inaplicabilidade e ineficácia da Resolução CNE/CES nº 2/2024, sustentando possuir direito à tramitação de seu pedido de forma autônoma (via ordinária ou simplificada), independentemente de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA). Notificada, a UFRGS prestou informações ( evento 8, INF_MSEG1 ). Sustentou, preliminarmente ao mérito, que no exercício de sua autonomia universitária, aderiu ao REVALIDA desde 2010 como via exclusiva para a revalidação de diplomas de Medicina. Argumentou que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 veda expressamente a tramitação simplificada para o curso de Medicina e condiciona a revalidação à aprovação no referido exame nacional. Requereu o indeferimento da liminar e a denegação da segurança. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Medida Liminar A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final deferida. Na hipótese, tenho que não estão configurados os pressupostos legais para concessão da medida liminar. Inicialmente, cumpre destacar que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) foi instituído com a finalidade de garantir a regularidade do processo de revalidação e verificar a aquisição de competências, conhecimentos e habilidades equivalentes aos exigidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais no Brasil. Nesse sentido, a Lei nº 13.959/2019 estabelece que o Revalida objetiva "subsidiar" o processo de revalidação de que trata a LDB. Tal termo indica que o exame é o instrumento técnico-científico que ampara a decisão administrativa da universidade revalidadora, condicionando o parecer final à comprovação de competência técnica pelo examinando. Nesse contexto, a Resolução CNE nº 2/2024, ao prever em seu art. 11 que a revalidação de diplomas de Medicina está condicionada à aprovação no Revalida, não inova de forma ilegítima o ordenamento jurídico. A norma apenas regulamenta a forma como o subsídio legal será aplicado para garantir a segurança da saúde pública e o adequado atendimento às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS. Ademais, a pretensão do Impetrante carece de respaldo legal. No exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF), a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS não adota o rito de tramitação simplificada para o curso de Medicina. Da mesma forma, a Instituição não inicia o procedimento de revalidação sem a prévia aprovação do candidato no exame Revalida. Nesse sentido, o Tribunal Regional…
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