Processo 5031143-11.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5031143-11.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : SANDRA APARECIDA FELIX ADVOGADO(A) : ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB PR045958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA APARECIDA FELIX em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Londrina que, nos autos de número 5018117-74.2025.4.04.7001, determinou a suspensão do feito até o julgamento dos Temas 1.414 e 1.328 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. O ato indicado como coator possui o seguinte conteúdo ( 62.1 ): Converto o julgamento em diligência. Trata-se de processo no qual se discute contrato de cartão de crédito consignado. O Superior Tribunal de Justiça afetou recursos repetitivos para decidir as seguintes questões: Tema 1328: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Tema 1414: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. As teses que serão firmadas abrangem todas as contratações de cartão consignado. Mesmo que a parte autora alegue que nunca contratou o cartão, é óbvio que as teses são vinculantes para esse caso. Afinal, se há um contrato consignado e a parte alega que não o contratou, o que se pretende é sua invalidação. Ademais, as teses serão vinculantes para todas as situações em que há pedido de indenização por dano moral envolvendo cartão consignado. O Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, a Turma Recursal do Paraná já decidiu que a suspensão é abrangente a todos os casos que envolvam cartão consignado. Dentre outros, cita-se o Mandado de Segurança TR 5021687-37.2026.4.04.7000. Assim, suspendo o processo, com vinculação na autuação aos dois Temas mencionados acima. Intimem-se as partes. O impetrante sustenta que a decisão viola direito líquido e certo ao devido processo legal, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o caso concreto e aqueles submetidos à análise do STJ. Nesse ponto, aduz que os repetitivos afetados tratam de hipóteses nas quais a contratação de empréstimo com reserva de margem consignável é incontroversa, restando averiguar, apenas, a validade da pactuação. No presente caso, a discussão se insere no plano de existência do negócio jurídico porquanto a autora nega qualquer contratação, sem adentrar nos contornos da relação jurídica subjacente. Cita precedentes e busca o deferimento de liminar tendente a retomar o trâmite do processo. Ao final, requer a confirmação dos efeitos da medida, bem como a concessão da gratuidade de justiça. É o…
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