Processo 5031143-82.2024.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031143-82.2024.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5031143-82.2024.8.24.0018/SC AUTOR : LTD CALCADOS EIRELI ADVOGADO(A) : MARCEL ANDRE NATAL DE LIMA (OAB PR076710) RÉU : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação revisional contratual c/c repetição de indébito ajuizada por LTD CALCADOS EIRELI  em face de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO , na qual a parte autora sustenta, em síntese, que manteve relação jurídica com a ré para utilização do sistema de captura, processamento e liquidação de transações realizadas por meio de cartões de crédito e débito, tendo constatado, após conferência interna, a cobrança de taxas superiores àquelas que reputa contratadas. Alega a parte autora que a requerida teria aplicado percentuais diversos dos pactuados, sem informação adequada e sem justificativa contratual idônea, ocasionando repasses a menor no período compreendido entre 02/04/2020 e 06/08/2024 . Requer, por isso, a revisão da relação contratual, a declaração de ilegalidade das cobranças e a restituição dos valores que entende indevidamente retidos. No evento 13, DESPADEC1 , foi proferida decisão inicial na qual se consignou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e se deferiu a inversão do ônus da prova, diante da compreensão, então adotada, de hipossuficiência técnica e econômica da autora em relação à instituição ré. Na mesma oportunidade, determinou-se que a requerida exibisse, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica mantida entre as partes ou justificasse eventual impossibilidade de exibição, sob pena de aplicação dos arts. 396 e 400 do CPC. Citada, a ré apresentou contestação no evento 13, DESPADEC1 , arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro constante do Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo, que elege a Comarca de São Paulo/SP para dirimir controvérsias oriundas da relação contratual. Sustentou, ainda, ausência de relação de consumo, inaplicabilidade do CDC, inexistência de hipossuficiência da autora, decadência/prescrição e regularidade das cobranças. No evento 27, DESPADEC1 , ao sanear o feito, este Juízo rejeitou a preliminar de incompetência, sob o fundamento de que o contrato discutido seria de adesão, haveria hipossuficiência da autora e o deslocamento da competência para São Paulo dificultaria seu acesso à justiça. Na mesma decisão, foram rejeitadas as preliminares de ausência de pretensão resistida, prescrição e decadência. Ainda, considerando que o contrato apresentado pela ré fora tido, naquela oportunidade, como genérico, determinou-se nova intimação da requerida para juntar os documentos vinculados à relação jurídica e comprovar as variações das tarifas contratadas no período discutido, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar por meio da prova. Após nova análise dos autos e diante da orientação jurisprudencial mais recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso substancialmente análogo, envolvendo a própria Cielo S.A. e discussão sobre cobrança de taxas em contrato de credenciamento/adquirência, vieram os autos conclusos para reexame da questão relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à validade da cláusula de eleição de foro. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos exige reavaliação da premissa anteriormente…

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