Processo 5031146-30.2024.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031146-30.2024.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5031146-30.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : FRANCIELE DA SILVA DONKOF (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,55% ao mês vigente na data da contratação, afastando os efeitos da mora e condenando a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso. 2. O contrato revisando foi celebrado em 11/09/2023, no valor de R$ 687,29, para pagamento em 12 parcelas de R$ 149,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 21% ao mês e 884,97% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para a modalidade era de 91,30% ao ano na data da contratação. 3. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não observou as circunstâncias particulares do empréstimo, como o perfil de risco do cliente e a ausência de garantias, fatores que justificariam a taxa pactuada. Argumenta, ainda, que a taxa média de mercado não pode ser critério exclusivo para aferir a abusividade, sob pena de tabelamento de juros, e defende a impossibilidade de condenação à restituição de valores por ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao confirmar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e sua limitação à taxa média de mercado, deve ser mantida ou reformada diante dos argumentos apresentados pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno constitui o meio processual adequado para submeter ao órgão colegiado a revisão da decisão singular do relator, cabendo à parte agravante, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, demonstrar o desacerto dos fundamentos que alicerçaram o julgado unipessoal. 2. A parte agravante não apresenta argumento novo ou robusto capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar as mesmas teses já expendidas no recurso de apelação e devidamente enfrentadas na decisão agravada, sem demonstrar error in judicando ou error in procedendo . 3. A abusividade dos juros remuneratórios está configurada, pois a taxa contratada de 21% ao mês e 884,97% ao ano supera de forma expressiva e injustificada a taxa média de mercado de 91,30% ao ano vigente na data da contratação, caracterizando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos, o que afasta a alegação de que o perfil do cliente e a ausência de garantias justificariam a taxa pactuada. 5. O pedido alternativo de limitação da taxa a um percentual acima da média de mercado não pode ser acolhido, pois, reconhecida a prática abusiva, a medida…

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