Processo 5031146-63.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5031146-63.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Paraná
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5031146-63.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : WANDIRA BRAZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB PR045958) INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório.  Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WANDIRA BRAZ DE SOUZA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Londrina que, nos autos do processo nº 5013463-44.2025.4.04.7001, determinou a suspensão do feito com fundamento nos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte impetrante sustentou, em síntese, que: (i) a controvérsia no processo originário diz respeito à inexistência de vínculo contratual por fraude, e não à validade ou abusividade de contrato; (ii) os Temas 1.414 e 1.328 do STJ não se aplicam ao caso, por pressuporem a existência de contratação; (iii) a presença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo, com discussão de responsabilidade própria, afasta a identidade com os casos paradigmas; e (iv) a suspensão do feito viola o direito à razoável duração do processo. 2. Fundamentação. 2.1. Admissibilidade Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, considerando que já houve a concessão da benesse nos autos principais. Admito o processamento do presente  writ , uma vez que impetrado contra decisão interlocutória irrecorrível que determinou o  sobrestamento  dos autos nº 5013463-44.2025.4.04.7001. 2.2. Mérito O STJ afetou como representativos de controvérsia recursos especiais que deram origem, respectivamente, aos Temas 1.414 e 1.328, com as seguintes questões submetidas a julgamento: Tema 1.414: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Tema 1.328: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Os recursos especiais afetados no Tema 1.414 discutem, em síntese, a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente nas hipóteses em que o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado comum ou sustenta ausência de informações claras e adequadas acerca da natureza do produto, de seus encargos e das consequências decorrentes da utilização do cartão RMC, inclusive quanto à possibilidade de perpetuação dos descontos mensais sem previsão contratual clara de quitação da dívida, em razão da incidência de juros rotativos e da amortização insuficiente do saldo devedor, situação frequentemente apontada pelos consumidores como geradora de dívida infinita ou impagável. Também integram a controvérsia as consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação da contratação, tais como restituição de valores, revisão…

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