Processo 5031150-48.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031150-48.2025.4.03.6100 AUTOR: INDUSFIOS COMERCIO DE FIOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO CASTILHO MARCELINO - SP140874 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de título, cumulada com pedido de tutela de urgência para sustação de protesto, proposta por INDUSFIOS COMÉRCIO DE FIOS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao registro junto ao réu, a nulidade do auto de infração nº 51016/2025, a inexigibilidade da multa de R$ 2.722,72 dele decorrente, a sustação definitiva do protesto do documento nº 961597/202 e o levantamento do depósito judicial de R$ 3.373,55. Narra a autora ser sociedade empresária dedicada à fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 27.33-3-00) e ao comércio varejista de material elétrico (CNAE 47.42-3-00), conforme comprovante de inscrição e situação cadastral (Id n.º 441119931) e cláusula terceira do contrato social. Alega que tais atividades são de natureza eminentemente industrial e comercial, não se confundindo com o exercício de atividades privativas de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, razão pela qual seria indevida a exigência de registro perante o CREA/SP. Aduz que o auto de infração foi lavrado com base em premissa fática equivocada e que o consequente protesto do título lhe causa prejuízos irreparáveis à imagem e ao crédito. O CREA/SP contestou (Id n.º 536597806), sustentando que a atividade econômica declarada pela autora em seu CNPJ corresponde a atividades afetas à engenharia, o que geraria presunção legal de exercício da atividade e obrigatoriedade de registro nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/66 e da Resolução CONFEA nº 417/1998. Invocou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e afirmou que a autora não teria se desincumbido do ônus de afastar tal presunção. A autora apresentou réplica (Id n.º 557172006), reiterando os fundamentos iniciais e colacionando precedentes do TRF3. Ambas as partes manifestaram não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id n.º 558603432; Id n.º 561574203). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Ambas as partes, ademais, manifestaram expressamente não ter interesse na dilação probatória. A controvérsia centra-se na obrigatoriedade, ou não, de a autora manter registro ativo perante o CREA/SP. A resposta a essa questão passa necessariamente pela identificação da atividade básica desenvolvida pela empresa, critério que a Lei Federal nº 6.839/1980 elegeu, em seu art. 1º, como determinante da obrigatoriedade de registro nas entidades de fiscalização profissional. O quadro normativo aplicável é composto, essencialmente, pelo art. 1º da Lei nº 6.839/1980, que vincula o dever de registro à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados a terceiros; pelos arts. 1º e 7º da Lei nº 5.194/1966, que definem as profissões de…
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