Processo 5031150-57.2023.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5031150-57.2023.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5031150-57.2023.8.13.0231 AUTOR: ILTAMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: PLENA BRASIL VEICULOS PROTEGIDOS CPF: 47.099.412/0001-94 RÉU/RÉ: CLUBE PLENA DE BENEFICIOS CPF: 23.398.486/0001-63 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por ILTAMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de PLENA BRASIL VEICULOS PROTEGIDOS e CLUBE PLENA DE BENEFICIOS, alegando, em apertada síntese, que aderiu junto às requeridas a proteção do veículo Prisma SED JOY 1.4 8V ECONO FLEX. 4P, ano 2007/2008, cor Prata, CHASSI 9BGRJ6988G208913, placa HGB8046. Sustenta, que no dia 09/10/2023, por volta das 4h15min, quando estava passando pela Rua Canaã, esquina com Rua 58, saída para Rua Jucelino Kubitscheck, em frente ao número 451, foi abordado por dois motoqueiros onde um deles encontrava-se armado e fez com parasse e entregasse o veículo. Narra, que diante do ocorrido, no dia 10/10/2023 deu entrada no termo de acionamento de evento, mas não conseguiu receber a indenização contratada. Que tentou resolver a demanda de forma administrativa, mas não obteve êxito. Requer a condenação das requeridas ao pagamento do valor do veículo pela Tabela FIPE no importe de R$ 20.275,00 e indenização por dano moral. Citada, a requerida Plena Brasil Veículos Protegidos, apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, não houve possibilidade de acordo, tendo a parte autora requerido a dilação probatória (id. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento (id. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. Estes os fatos relevantes. Passo a decidir. Conforme se extrai dos autos, a ré Clube Plena de Benefícios - CNPJ: 23.398.486/0001-63, pessoa jurídica de direito privado, compareceu à audiência realizada em 18/08/2025, representada por preposto, Sr. Wanderson Henrique Cardoso de Oliveira Simões (id. XXX.XXX.XXX-XX). Nada obstante, não acostou aos autos carta de preposição quando da audiência de conciliação. Em casos tais, o art. 8º, §4º da Lei 9.099/95, determina ser encargo da parte ré comparecer à audiência de conciliação munido de carta de preposição com poderes para transigir. A axiologia da norma é amparada pelos princípios que regem o procedimento, especificamente a celeridade e a finalidade de conciliar. Ausente prova da representação, salvo se as partes transacionarem, o réu deverá ser considerado revel, conclusão extraída da interpretação do Enunciado 99, do Fonaje: “O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE)”. Assim, uma vez infrutífera a conciliação das partes em audiência, e ausente a juntada da carta de preposição, decreto à revelia da ré Clube Plena de Benefícios - CNPJ: 23.398.486/0001-63, a teor do art. 20, da Lei 9.099/95. Registro, contudo, que os efeitos da revelia não são absolutos e não eximem…

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