Processo 5031150-65.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5031150-65.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ROZENIRA DO CARMO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA (OAB RJ208823) ADVOGADO(A) : HUMBERTO FREITAS DA COSTA (OAB RJ232147) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP INIDÔNEO. DIVERGÊNCIAS DOCUMENTAIS. EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 21/03/1994 a 23/11/2012, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de instrução probatória adequada; (ii) estabelecer se restou comprovada a especialidade das atividades exercidas pela parte autora, em razão da exposição a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado não está obrigado a determinar a produção de provas quando entende que o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, não havendo nulidade por ausência de diligência instrutória. A caracterização de atividade especial por exposição a agentes biológicos exige a demonstração de risco indissociável da atividade, conforme o Tema 211 da TNU. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) deve ser aferida no caso concreto, cabendo à parte autora impugnar de forma específica a informação constante no PPP, nos termos do Tema 213 da TNU. A existência de múltiplos PPPs com informações contraditórias compromete a credibilidade da prova, tornando-a inidônea para demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos. A ausência de responsável técnico contemporâneo ao período laborado, sem comprovação de laudo técnico válido, retira a validade formal do PPP, conforme o Tema 208 da TNU. A descrição genérica das atividades no PPP não permite concluir pela habitualidade, permanência ou indissociabilidade da exposição ao agente biológico. A indicação de fornecimento de EPI eficaz afasta o reconhecimento da especialidade, na ausência de prova concreta de sua ineficácia. A insuficiência e inconsistência das provas impedem o reconhecimento do tempo especial e, consequentemente, do direito ao benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A nulidade por ausência de instrução não se configura quando o juiz considera suficiente o conjunto probatório existente. 2. A comprovação de atividade especial por agentes biológicos exige demonstração de risco indissociável da atividade exercida. 3. O PPP com informações contraditórias e sem respaldo técnico contemporâneo é inidôneo para comprovar tempo especial. 4. A indicação de EPI eficaz no PPP afasta a especialidade, salvo impugnação específica e fundamentada pelo segurado. V. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença ( evento 18, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido da parte autora. Sustenta a parte autora ( evento 24, RECLNO1 ) , em apertada síntese, a nulidade da sentença por ausência de instrução, afirmando que o juízo deveria ter convertido o julgamento em diligência para intimação da empresa (Sociedade Italiana de…
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