Processo 5031163-31.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031163-31.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5031163-31.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDA DO NASCIMENTO BONELA ALMEIDA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) AUTOR: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 DECISÃO/MANDADO URGENTE - LIMINAR Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MAGDA DO NASCIMENTO BONELA ALMEIDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), por meio da qual objetiva a sua reintegração ao concurso público para o provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), na condição de Pessoa com Deficiência (PcD). Narra a requerente, na Inicial de ID 101317523, em síntese, que: i) se inscreveu no Concurso Público nº 01/2025 da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo para o cargo de Oficial Investigador de Polícia, concorrendo às vagas reservadas para pessoas com deficiência; ii) é portadora de Tórax Escavado/Pectus Excavatum (CID-10 Q67.6), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico corretivo com implantação de duas barras de titânio, o que lhe acarreta impedimento físico de longo prazo e limitações funcionais moderadas documentadas por laudos médicos e biopsicossociais; iii) a avaliação espirométrica computadorizada e exames de imagem demonstram restrição funcional respiratória objetiva de Capacidade Vital Forçada (FVC) em 60% (sessenta por cento) do previsto e dor gerada pelas barras cirúrgicas fixadas ao gradil costal; iv) foi surpreendida com resultado administrativo que a considerou inapta na avaliação biopsicossocial sob a motivação genérica de “Condição não limitante. Não enquadra como PcD”, decisão mantida em sede de recurso administrativo mesmo após o reconhecimento da sequela permanente e da presença do material de síntese torácico; v) o ato administrativo impugnado é nulo por ausência de avaliação biopsicossocial efetiva, individualizada e motivada, violando o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o que enseja a concessão de tutela de urgência e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual; b) a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de exclusão, mantendo ou incluindo a autora na lista de candidatos PcD do certame para assegurar sua participação nas etapas subsequentes ou, subsidiariamente, a reserva de vaga; c) a declaração de nulidade do ato de exclusão e da decisão do recurso administrativo, com a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente no reconhecimento definitivo de sua condição de pessoa com deficiência e inclusão na listagem correspondente, com direito a nomeação e posse; d) subsidiariamente, caso se entenda necessária nova avaliação, a determinação de realização de perícia judicial ou nova avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional; e) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos…

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