Processo 5031164-79.2013.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031164-79.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARISTELA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANO MULLER (OAB RS040494) EXECUTADO : SAULO ANTONIO SIRENA ADVOGADO(A) : SAULO ANTONIO SIRENA (OAB RS033774) ADVOGADO(A) : ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MENCIAS BIANCHI (OAB RS102513) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO CASTRO DA FONTOURA (OAB RS102407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARISTELA COSTA DE OLIVEIRA , em face da decisão proferida no Evento 174, que homologou proposta de acordo e determinou a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 6 meses. A embargante sustentou que a petição de Evento 169 consistiu em mera proposta unilateral formulada pelo executado, com a qual não houve concordância. Aduziu que, na petição de Evento 170, requereu apenas a expedição de alvará sobre os valores já bloqueados e informou que eventuais tratativas sobre o saldo remanescente ocorreriam extrajudicialmente. Requereu o acolhimento do recurso para afastar a homologação do acordo, manter a ordem de penhora sobre o imóvel e determinar o regular prosseguimento do feito ( evento 179, EMBDECL1 ). Brevemente relatado. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à embargante. A decisão do Evento 174 homologou uma transação sob o entendimento de que as partes haviam ajustado o parcelamento do débito remanescente e a liberação de constrições patrimoniais. Contudo, constata-se que a petição juntada no evento 169, PROACORDO1 representou uma iniciativa exclusiva do executado, como proposta de acordo, sem a assinatura ou anuência da credora. A exequente, na sequência, apresentou a petição do evento 171, PET1 , na qual postulou a expedição imediata do alvará judicial relativo aos valores incontroversos depositados em juízo, asseverando que tal montante deveria ficar fora de qualquer proposta. Quanto ao saldo devedor residual, a credora expressou que a questão seria tratada extrajudicialmente, limitando-se a requerer a suspensão temporária da lavratura do termo de penhora. Indevida, assim, a homologação do acordo, uma vez que a transação exige a convergência de vontades das partes para terminar o litígio mediante concessões mútuas. Sem o mútuo consentimento, inviabiliza-se a homologação judicial do acordo, impondo-se a reforma da decisão que reconheceu a existência do negócio jurídico inexistente. Por outro lado, deve ser preservada a determinação de expedição de alvará para liberação das quantias incontroversas já arrecadadas, medida que conta com a concordância de ambos os litigantes. Ainda, deve ser mantida a suspensão da lavratura do termo de penhora do imóvel de matrícula n. 94.763, do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre/RS, nos termos do que havia sido peticionado no evento 171, PET1 . Diante do não aperfeiçoamento do acordo, a suspensão do feito com base no artigo 922 do Código de Processo Civil perde o seu fundamento de existência. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por MARISTELA COSTA DE OLIVEIRA para sanar o erro material verificado na decisão do Evento 174 e determinar: a) a reforma parcial da decisão do Evento 174 para tornar sem efeito a homologação do acordo e a suspensão do processo pelo prazo de 6 meses; b) a manutenção das ordens de expedição de alvará eletrônico em favor do executado e da exequente ; c) a suspensão da determinação para lavratura do termo de…
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