Processo 5031165-68.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5031165-68.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : BERNADETE ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LORENA DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ197509) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária), requerido em 18/04/2024. Requer a parte autora: 1) reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial (resposta aos quesitos formulados) ou, subsidiariamente, para realização de nova perícia judicial; 2) subsidiariamente, caso não acolhida a nulidade, reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A recorrente suscita, em caráter preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que apresentou impugnação ao laudo pericial com quesitos complementares relativos à repercussão da monocularidade sobre sua atividade habitual — envolvendo perda de percepção de profundidade, redução do campo visual, risco de acidentes e possibilidade de reabilitação —, mas o juízo de origem indeferiu a complementação, caracterizando restrição ao contraditório e à ampla defesa (arts. 370, 464 e 480 do CPC). Requer o retorno dos autos para complementação pericial ou nova perícia. No mérito, subsidiariamente, a recorrente sustenta que o laudo foi genérico e insuficiente, pois se limitou a afirmar a compatibilidade da monocularidade com a atividade habitual sem analisar concretamente as exigências da função de auxiliar de serviços gerais, que envolve deslocamentos, manipulação de produtos e equipamentos e circulação em ambientes de risco. Alega ainda que nem o laudo nem a sentença consideraram as condições pessoais e socioeconômicas da segurada — idade, baixa escolaridade e histórico exclusivamente braçal —, o que comprometeria a conclusão pela plena capacidade laborativa. A sentença, por sua vez, acolheu integralmente o laudo pericial, que concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade habitual. O juízo rejeitou a impugnação apresentada pela parte autora por entender tratar-se de mera inconformidade sem base técnica apta a afastar as conclusões do perito, destacando que a existência de patologia ou uso de medicamentos não implica, por si só, incapacidade laborativa. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi verificada qualquer contradição nas respostas ofertadas e, caso houvesse alguma dúvida quanto à emissão de um parecer conclusivo, é praxe que a insuficiência da análise conste do próprio parecer pericial. Deve-se salientar que os…
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