Processo 5031166-14.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5031166-14.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) AGRAVADO : SANDRA DE SOUSA BARREIROS ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK (OAB SC035141) DESPACHO/DECISÃO 1. agravo interno Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, recebo os embargos de declaração opostos no evento 16 como agravo interno, dispensada a intimação para a complementação das razões recursais. O recurso foi interposto contra decisão monocrática que, diante da não comprovação do seu recolhimento no momento da interposição, determinou a intimação da recorrente para que, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, comprovasse o pagamento do preparo em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (evento 9). Ocorre que, em análise dos autos originários, verifica-se que o pagamento foi realizado previamente à interposição do agravo de instrumento (eventos 31 e 33), o que revela inadequada a informação constante do evento 5 deste grau recursal. Dessarte, em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), revogo a decisão agravada e, uma vez devidamente preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. agravo de instrumento 2.1 breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por Localiza Rent a Car S.A. contra a decisão que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais", autuada sob o n. 5002542-28.2026.8.24.0008, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, nos seguintes termos (evento 12): Por tais razões, defiro a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos. Em consequência, determino que a ré forneça à autora, no prazo de 5 (cinco) dias, veículo de padrão semelhante ao adquirido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00. No mesmo prazo, a ré deverá recolher o veículo objeto da demanda, depositando-o em suas dependências e mantendo-o inviolável a fim de que seja produzida eventual prova pericial, ciente da incidência de multa processual em caso de descumprimento. Para fins de resguardar o interesse de ambas as partes, escoado o prazo antes referido (5 dias úteis), determino a anotação de restrição de transferência e circulação sobre o veículo questionado (HYUNDAI/HB20, placas SIE4I59, 2023/2024), mediante sistema Renajud . Em suas razões recursais, a empresa ré sustenta , em síntese, que estão ausentes os requisitos para a concessão da providência liminar requerida pela parte autora, bem como a abusividade da multa arbitrada. Argumenta que o veículo foi adquirido pela demandante no estado em que se encontrava, após prévia vistoria e test-drive, tendo sido expressamente aceito sem vícios aparentes, tratando-se de negócio jurídico válido celebrado entre partes capazes. Alega que, por se tratar de veículo usado, não é razoável a expectativa de desempenho equivalente ao de um automóvel novo, destacando que o bem foi entregue em boas condições de conservação e com as manutenções em dia. Afirma que a medida deferida implica ônus excessivo, além de se confundir com o próprio mérito da demanda, razão pela qual requer a revogação da decisão agravada. Em sede liminar, pretende o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Vieram conclusos. 2.2 efeito suspensivo Em atendimento ao disposto pelo art. 1.019, I,…
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