Processo 5031166-37.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031166-37.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5031166-37.2026.8.24.0930/SC AUTOR : 33.3 LOCACAO SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 33.3 LOCACAO SERVICOS E COMERCIO LTDA propôs a presente ação judicial em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, a existência de cláusulas ilegais e abusivas nos contratos bancário firmados entre as partes, requerendo, assim, sua adequação aos parâmetros permitidos pela lei. Fez pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A parte autora alegou que a mora estaria descaracterizada pelo fato de que as negociações havida entre as partes, os contratos litigiosos, prevê encargos bancários tidos como abusivos. Insta destacar que, nos termos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, para verificação da verossimilhança das alegações necessárias à concessão da tutela provisória de urgência em ação de revisão de contrato bancário, há que se analisar apenas os encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), porquanto, segundo o julgado em referência, apenas esses encargos têm a força de afastar a mora do devedor e garantir a probabilidade do direito. Ademais, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.259/SP, firmou-se a tese de que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora" , razão pela qual há de ser aferido, nesse momento processual, apenas a legalidade/abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, visto que, constatada a legalidade/abusividade de tais encargos, não há probabilidade do direito, requisito essencial para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Vide ainda: TJSC, AI n. 5065971-27.2025.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, j. 27/11/2025. Pois bem. Como é cediço, na linha da remansosa jurisprudência que trata do tema em referência, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados, a ponto de prejudicar de forma significativa o equilíbrio econômico-contratual; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido. Quanto à abusividade de encargos negociais, é cediço que a revisão contratual é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a presença de elementos objetivos que afastem a presunção legal de simetria e paridade de obrigações (art. 421-A do CC). Mesmo nas relações de consumo, os contratos somente podem ser modificados ou revistos quando evidenciada a presença de cláusulas que prevejam obrigações despropocionais ou devido a causa superveniente que implique em sua onerosidade excessiva (art. 6º, V, do CDC).  Nesse passo, a revisão contratual deve ser realizada de forma sistemática, considerando o pacto em sua integralidade e não apenas cláusulas isoladas. Isso porque a identificação de eventual desequilíbrio contratual exige a verificação do impacto das cláusulas impugnadas sobre a…

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