Processo 5031167-68.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031167-68.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5031167-68.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. P. D. V. L. REPRESENTANTE: LAIRIANE PINTO DA VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511, REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO C/C CESSAÇÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por L. P. D. V. L., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de BANCO PAN S.A., no qual o autor alega, em síntese, ser titular do benefício assistencial BPC/LOAS (NB 713.757.363-1) e ter sido surpreendido com descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados e de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que tais contratos são nulos de pleno direito, pois foram celebrados quando o autor era absolutamente incapaz, sem qualquer autorização judicial prévia (alvará). Pugna, liminarmente, pela imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. Ao compulsar os presentes autos, verifico que se trata de demanda cuja discussão versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Insta ressaltar que o REsp 2145244/SC foi afetado como paradigma do Tema nº 1328, no qual a questão submetida a julgamento foi: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.”. Ademais, também houve a afetação do Tema nº 1414, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Verifico que fora determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC), que tratam sobre a sobredita matéria. Desta forma, considerando o exposto acima, determino a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento do REsp 2145244/SC, REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a jurisprudência pátria entende ser possível a análise da tutela de urgência em processos com a determinação de supensão nacional, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO POR FORÇA DO ART. 1.037, II, CPC, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA…

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