Processo 5031172-73.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031172-73.2025.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: FARO EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FARO EVENTOS LTDA contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para suspender, de imediato, os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, mantendo-se a impetrante no gozo do benefício fiscal do PERSE até o julgamento final da presente ação. Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que a) (...) através do ato declaratório executivo RFB n° 2 de 21/03/2025, a Secretaria especial da Receita Federal do Brasil publicou – supostamente - a demonstração do atingimento do limite previsto no artigo quarto a da lei 14148/2021, comunicando assim a extinção do PERSE. A mera publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 não é suficiente para demonstrar, de forma transparente e verificável, o efetivo atingimento do limite global de renúncia fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.; b) (...) ao deixar de comprovar a suposta extrapolação do limite orçamentário, a Receita Federal infringe os princípios da publicidade, motivação e transparência, tornando o ato declaratório materialmente defeituoso e juridicamente passível de controle pelo Poder Judiciário, sobretudo por configurar evidente violação ao devido processo administrativo fiscal e à proteção da confiança legítima dos contribuintes beneficiários do PERSE.; c) O artigo 4º da Lei 14.148/21 (ainda que multiplamente alterado) estabeleceu verdadeira isenção, ao zerar os tributos federais, por prazo certo e determinado. Não se pode conceber a norma legal de outra forma, senão como uma norma de isenção. Portanto, a isenção trazida não tem outro limite temporal senão vigência até março de 2027. Portanto, é inadmissível que advenha nova normatização que encerra precocemente benefício fiscal, tal como exposto. Não há se falar que a anterioridade foi observada desde que considerada a Lei n°14.859/24, inserindo o art. 4-A, da Lei n. 14.148/21. Processado o agravo, sem a antecipação da tutela recursal pleiteada. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais concedidos, ficou estabelecida a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas cujas atividades econômicas estivessem elencadas nas normas de regência, nos termos do art. 4º. A Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, alterou a Lei nº 14.148/2021, para estabelecer alíquotas reduzidas do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE e revogou dispositivo da Medida Provisória nº 1.212/2023. De acordo com o art. 1º, a Lei nº 14.148/2021…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.