Processo 5031175-41.2023.8.13.0079
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5031175-41.2023.8.13.0079 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG CPF: 17.217.332/0001-25 RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): VALERIA TEIXEIRA CLEMENTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5031175-41.2023.8.13.0079 EMENTA Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 6º DA EC Nº 41/2003. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO SOB CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INTEGRALIDADE E PARIDADE. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão do benefício previdenciário da autora, considerada, para fins do art. 6º da EC nº 41/2003, a data de ingresso no serviço público em 01/02/1996, assegurando-lhe integralidade e paridade, bem como para condenar ao pagamento das diferenças de proventos e das parcelas retroativas decorrentes de progressões e promoções funcionais, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de serviço público prestado sob contratação temporária, anterior à investidura em cargo efetivo, pode ser computado para fins de enquadramento na regra de transição do art. 6º da EC nº 41/2003, com reconhecimento do direito à integralidade e à paridade; e (ii) estabelecer se são devidas as diferenças decorrentes da revisão do benefício e das progressões e promoções funcionais, bem como se a sentença observou corretamente os consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do art. 6º da EC nº 41/2003 não autoriza restringir sua incidência apenas aos servidores titulares de cargo efetivo na data da promulgação da emenda. 4. A ausência de restrição expressa no art. 6º da EC nº 41/2003 afasta interpretação restritiva e impede a exclusão implícita do período laborado sob vínculo precário com a Administração Pública, sob pena de indevida redução do alcance da norma constitucional de transição. 5. A exigência de ininterrupção do vínculo funcional para fruição da aposentadoria com integralidade e paridade não encontra respaldo no texto constitucional e foi reputada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.19.015063-1/002.. 6. Não procede a alegação de necessidade de adequação da sentença à EC nº 136/2025, pois o decisão já observou expressamente os critérios de atualização e encargos por ela previstos, sem omissão, contradição ou erro material, ressalvada a modificação, de ofício, dos consectários legais na forma fixada no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O art. 6º da EC nº 41/2003 admite o cômputo do tempo de serviço público prestado sob contratação temporária, anterior à investidura em cargo efetivo, quando inexistente restrição expressa no texto constitucional. 2. É inconstitucional exigir a ininterrupção do vínculo funcional para a fruição da aposentadoria com integralidade e paridade quando tal requisito não está previsto nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.” ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal de Jurisdição…
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