Processo 5031176-58.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5031176-58.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ERANI MARIA GUBAUA (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE ANDRADE (OAB SC040306) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE SA (OAB SC040852) AGRAVANTE : ESPOLIO DE JACOB GUBAUA NETTO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE ANDRADE (OAB SC040306) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE SA (OAB SC040852) DESPACHO/DECISÃO Erani Maria Gubaua , por si e representando o espólio de Jacob Gubaua Netto, interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Francisco Carlos Mambrini, da 3ª Vara Cível da comarca de Lages, que, no evento 16 dos autos da ação de adjudicação compulsória c/c interdito proibitório e tutela de urgência n° 5006611-10.2026.8.24.0039 movida em face do espólio de Herminia Anna Jurich Werner e outros, postergou para após a contestação a análise do pedido de tutela provisória de urgência. Argumenta, à p. 3: " Os Agravantes propuseram Ação de Adjudicação Compulsória c/c Interdito Proibitório e Tutela de Urgência visando à regularização dominial de um imóvel urbano de 220,15m² adquirido por escritura pública em 10 de novembro de 1992 (evento 1, docs. 12 e 13). Sendo que a posse do imóvel é exercida de forma mansa, pacífica e contínua pelos Agravantes e seus familiares há mais de 30 anos. Ocorre que, a regularização registral pela via administrativa tornou-se inviável devido a entraves urbanísticos (Plano Diretor de Lages/SC, que exige metragem mínima de 360m² para parcelamento do solo, e também por ter tido registros complexos, decorrentes da superveniente instituição de condomínio edilício sobre a matrícula originária nº 4.802, que deu origem às matrículas dos Agravados). Paralelamente à busca pela adjudicação, os Agravantes estão sofrendo atos de turbação e ameaças concretas à posse do imóvel, perpetrados pelos Agravados e terceiros, o que motivou o pedido cumulado de Interdito Proibitório e Tutela de Urgência. Tais atos incluem ingresso indevido no imóvel para medições, tentativa de construção de muro, uso do terreno como estacionamento e comportamento intimidatório, devidamente registrados em Boletins de Ocorrência (BO nº 0308499/2026 e BO nº 0232131/2026 anexos ao evento 1, docs. 27 e 28) ". Prossegue, à p. 5: " A probabilidade do direito dos Agravantes é manifesta e decorre de um conjunto probatório consistente, pois: • Escritura Pública de Compra e Venda - Os Agravantes adquiriram a fração do imóvel mediante escritura pública lavrada em 10/11/1992, com quitação integral do preço, o que configura justo título e direito real à aquisição. • Posse Longeva e Qualificada: Os Agravantes exercem posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel há mais de três décadas, realizando a sua manutenção, limpeza, utilização familiar e vigilância constante. • Reconhecimento Registral Indireto: As matrículas dos Agravados (unidades autônomas do Edifício Bruno Werner) expressamente consignam como confrontantes os 'terrenos de Jacob Gabaua Netto', evidenciando o reconhecimento, mesmo que indireto, da titularidade dos Agravantes sobre a área. • Memorial Descritivo Municipal: O memorial descritivo junto à Prefeitura de Lages/SC reconhece que os fundos do edifício confrontam com o terreno pertencente aos Agravantes. • Reconhecimento Fático e Social: Vizinhos e condôminos do Edifício Bruno Werner, inclusive em anúncios imobiliários, tratam a área como pertencente aos Agravantes. • Tentativa de Retificação pelos próprios Agravados: A existência de um…
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