Processo 5031184-49.2025.4.02.5001

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5031184-49.2025.4.02.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031184-49.2025.4.02.5001/ES EXECUTADO : VIDAPLAN SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : SIDNEIA NERES DOS SANTOS (OAB MG199464) DESPACHO/DECISÃO Vidaplan Saúde Ltda interpôs exceção de pré-executividade contra a União, alegando a nulidade das CDAs que integram a presente execução, sustentando vícios relativos à regularidade dos referidos títulos executivos. Sustenta a excipiente, em resumo, que as CDAs não contêm  os elementos indispensáveis tais como, origem e natureza do crédito, fundamentação legal, data e número do processo administrativo, quantificação discriminada dos valores principais e acessórios, termo inicial e forma de cálculo dos juros e correção monetária. Não há a indicação do valor originário do débito, tampouco a composição dos acréscimos (juros, multa, encargos, correção), menção à base de cálculo, às alíquotas aplicadas, aos índices de correção ou ao termo inicial e final dos juros de mora (EVENTO 7). A União impugnou a exceção, assinalando que os créditos em cobrança foram constituídos com base em declarações do contribuinte. Logo, prescindem de auto de infração ou de processo administrativo para sua validade, visto que as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela legislação (EVENTO 10). Decido . Nulidade  das CDAs Não vislumbro nas CDAs que instruem esta execução, a ausência de quaisquer dos   requisitos exigidos pelo art. 2º, §§5º e 6º da LEF, bem como no art. 202 do CTN. A partir dos dados nela constantes, aliados ao procedimento administrativo mencionado na própria CDA, já é possível aferir todas as informações acerca do fato gerador do débito, razão pela qual esta alegação não pode ser acolhida. É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo. Os elementos integrantes do ato administrativo: forma, sujeito, objeto, finalidade e competência, além da motivação do ato, encontram-se detalhadamente elencados no processo administrativo que culminou com a inscrição em dívida ativa. Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA poderiam ser dirimidas a partir da análise dos atos administrativos que a alicerçam, dada a publicidade que rege o procedimento. Tais considerações demonstram que os argumentos lançados pelo executado, no intuito de macular de invalidade a CDA, não lograram ilidir sua presunção de liquidez e certeza. Ao discorrer sobre a presunção de certeza e liquidez da CDA, Maria Helena Raus de Souza assevera, in Execução Fiscal: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 78: “A presunção de legalidade dos atos administrativos e a idoneidade dos procedimentos estatais, como anota Cândido Dinamarco, ‘dão ao legislador a convicção de uma razoável probabilidade de existência do crédito, razão pela qual lhe empresta a força de título executivo. Com efeito, sem embargo de já fixar o lançamento o an e o quantum debeatur, a lei faz defluir a presunção de certeza e liquidez do ato de inscrição, porquanto pressupõe esta última, exatamente, como ato administrativo autônomo do lançamento, o controle específico e suplementar da legalidade do ato de constituição do crédito, onde é procedida a verificação da certeza e liquidez da dívida, bem como o transcurso do prazo para pagamento na esfera administrativa. Assim, a  regularidade  de inscrição, a qual a norma em comento atribui o efeito de gerar a presunção em foco, diz não somente com aspectos formais (requisitos extrínsecos do termo de inscrição), mas…

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