Processo 5031185-37.2025.8.24.0038
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Apelação Nº 5031185-37.2025.8.24.0038/SC APELANTE : MARIA DE FATIMA NASARIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Nathalia Luiza Possamai Ionck (OAB SC028925) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Maria de Fatima Nasario , em objeção à sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5031185-37.2025.8.24.0038 , nos seguintes termos: I - Maria de Fátima Nasário ajuizou “ação acidentária” em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Juntou instrumento procuratório e documentos. [...] III - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, o que faço por força do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário no período de 25-6-2025 a 17-6-2026 e condenar o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício no período apontado, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador. Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020). Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ). A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019). A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022). Após a expedição do requisitório, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária, cumulada com juros simples de 2% ao ano, ressalvada a hipótese de substituição pela SELIC, quando mais vantajosa, nos termos da Emenda Constitucional 136/2025 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC…
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