Processo 5031185-72.2025.4.03.0000

TRF3 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5031185-72.2025.4.03.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 221 Nº 5031185-72.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: JOSINALDO GRACILIANO NECO PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSINALDO GRACILIANO NECO: LEONARDO AZEVEDO DIAS DA SILVA VENTURA - RJ103469-A RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo contra o MM. Juízo da 1ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo, em “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”, movida por Josinaldo Graciliano Neco em desfavor da União (Fazenda Nacional), na qual pretende, em suma (id 356629581): “(...) 40. Por todo o exposto, requer-se: a. Liminarmente, a concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, §1º e §3º, do Código de Processo Civil de 2015, e do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas CDA’s nº 80.6.18099257-08 e nº 80.4.18 003117-53 face ao Autor, não sendo as CDA’s óbice para a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal até o trânsito em julgado da presente Ação Declaratória; b. Seja determinada a citação da União na pessoa de sua representante legal para, querendo, apresentar contestação no prazo e forma legais; c. Ao final, seja julgada procedente a presente demanda para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o Autor a figurar como corresponsável pelos créditos tributários consubstanciados nas CDAs nº 80.6.18099257-08 e nº 80.4.18 003117-53 objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 5019340-68.2018.4.03.6182; e d. A condenação da Ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, observado o disposto no artigo 85, § 3º, do CPC/15. (...).” Foram seus fundamentos para suscitar o presente incidente (id 460840257): “Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSINALDO GRACILIANO NECO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuída por dependência à Execução Fiscal n. 5019340-68.2018.4.03.6182, em trâmite perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. O autor alegou ser sócio de Martini & Neco Reparação, Manutenção e Montagens Industriais Ltda., que teria contraído débitos tributários formalizados nas CDA's n. 80.6.18099257-08 e n. 80.4.18003117-53, objeto do PAF n. 18208.015073/2015-20, atualmente cobrados na referida execução fiscal. Sustentou que, embora tais créditos sejam de titularidade exclusiva da pessoa jurídica, foi incluído automaticamente como corresponsável no sistema da PGFN, sem qualquer decisão administrativa ou judicial que determinasse o redirecionamento da cobrança. Afirmou que não houve participação sua no processo administrativo, nem determinação de redirecionamento nos autos da execução fiscal, a qual se encontra suspensa, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Defendeu a ilegalidade da inclusão sistêmica de seu nome nas CDA's, por ausência de fundamentação legal e violação aos princípios do contraditório e da…

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