Processo 5031199-65.2022.4.04.7200
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5031199-65.2022.4.04.7200/SC RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELADO : LINKMEX TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE ALQUIMIM CORDEIRO (OAB PR034651) ADVOGADO(A) : EDUARDO SOUZA NAVARRO BEZERRA (OAB PR050764) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. LIMITAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por empresa que busca a exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença concedeu a segurança. A União Federal apelou, sustentando a legitimidade da inclusão dos créditos presumidos e, subsidiariamente, insurgindo-se contra a atualização e a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) a necessidade de cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 para a exclusão; e (iii) os termos da compensação e da atualização monetária dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp nº 1.517.492/PR, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, concedidos a título de incentivo fiscal pelos estados, não se incluem na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estadual viola o princípio federativo (CF/1988, art. 150, VI, "a"), esvaziando o benefício fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo. 5. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE nº 1.052.277/SC, declarou a ausência de repercussão geral do tema, consolidando a competência do STJ para a matéria. 6. A base de cálculo do tributo deve guardar pertinência com o que se pretende medir, e o crédito presumido não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não constituindo lucro ou renda. 7. A exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL é incondicionada, independentemente dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, pois o fundamento jurídico é a violação do princípio federativo, e não o enquadramento como subvenção para investimento. 8. A superveniência da Lei nº 14.789/2023 não altera a orientação do STJ, mantendo-se incabível a incidência do IRPJ/CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS. 9. No caso concreto, a impetrante é beneficiária de crédito presumido de ICMS com diferimento integral do ICMS na entrada das mercadorias importadas, o que configura renúncia fiscal do Estado e justifica a exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL. 10. Contudo, a exclusão deve ser limitada ao montante que exceder o valor retornado aos fundos estaduais por meio de contribuições obrigatórias, pois esses valores não constituem renúncia de receita pelo ente federado. 11. É assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº…
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