Processo 5031202-15.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5031202-15.2023.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: COMERCIO E IMPORTACAO SERTIC LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO CIPULLO - SP24921-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Comércio e Importação Sertic Ltda. em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo a sentença que "que denegou a ordem para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade das contribuições FNDE (salário-educação), INCRA, SEBRAE, SENAC e SESC, em razão do advento da EC nº 33/2001; bem como o pedido subsidiário de aplicação do teto de 20 (vinte) salários-mínimos sobre as bases de cálculo das referidas contribuições". Em síntese, o recorrente sustenta que: (i) "o v. acórdão restou omisso com relação à necessidade de aplicação da modulação implementada pelo Tema nº 1.079/STJ no tocante às contribuições destinadas ao Sesi, Senai e Senac e Sesc, independentemente de a Embargante ter decisão favorável, haja vista os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (art. 5, inciso XXXVI, CF/88; arts. 927, § 3º, do CPC e 23 da LINDB), da isonomia (art. 5º, caput, e art. 150, inciso II, ambos da CF/88), da capacidade contributiva (145, § 1, da CF/88), da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170 da CF/88)"; e (ii) o acórdão foi omisso ao não estender a modulação de efeitos determinada no Tema 1.079/STJ às contribuições ao salário-educação, Incra e Sebrae. Para fins de prequestionamento, requer a apreciação de dispositivos constitucionais e legais que menciona nos aclaratórios. Em contrarrazões, a Fazenda Nacional pleiteia a rejeição do recurso. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. O acórdão embargado não apresenta as omissões apontadas, pois manifestou-se de forma expressa sobre a inaplicabilidade da modulação de efeitos determinada no Tema 1.079/STJ ao caso, conforme se extrai do seguinte trecho (destacamos): "Com relação ao pleito subsidiário, insta considerar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.898.532/CE e n.º 1.905.870/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema 1.079, em julgamento realizado em 13/03/2024, pacificou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários, na medida em que referido…
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