Processo 5031202-96.2024.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5031202-96.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO INTERESSADO: JOSE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) INTERESSADO: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820, LUCCA FABRETTI LANA - ES39755 DIÁRIO ELETRÔNICO INTERESSADO: JACQUELINE SANTANA CAMURUGY XXX.XXX.XXX-XX EXECUTADO: JACQUELINE SANTANA CAMURUGY, BIANCA ALVES CAMURUGY Advogado do(a) INTERESSADO: PABLO DE MORAIS FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES13353 Advogado do(a) EXECUTADO: PABLO DE MORAIS FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES13353 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pela parte exequente em face da decisão de Id. 99085528, que reconheceu a impenhorabilidade parcial de valores bloqueados em conta de titularidade da executada e determinou a expedição do respectivo alvará de levantamento. A decisão ora impugnada foi clara ao fundamentar a liberação dos valores constritos na comprovação de sua natureza alimentar. Conforme se extrai do extrato bancário de Id. 97779481, a quantia penhorada é proveniente de benefício previdenciário pago pelo INSS, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A matéria, sendo de ordem pública, visa assegurar o mínimo existencial da devedora, e a prova documental apresentada é robusta e suficiente para formar o convencimento deste juízo quanto à origem do numerário. A parte exequente, em seu pedido de reconsideração, não trouxe aos autos qualquer novo elemento fático ou jurídico capaz de alterar a conclusão já alcançada. Ressalto, contudo, que os fortes indícios de confusão patrimonial e a conduta processual da executada foram determinantes para o deferimento da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão de Id. 99085528 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se integralmente as determinações contidas nos Ids. 96983545 e 99085528. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47627346 Petição Inicial Petição Inicial 24073013103570300000045299452 47628624 1. procuração josé oliveira assinada Documento de Identificação 24073013103591600000045300528 47628625 2. CNH-e Documento de Identificação 24073013103611100000045300529 47628627 3. Comprovante de residência Documento de Identificação 24073013103626300000045300531 47628628 4. Troca de emails - José Oliveira x Agência de viagens Documento de comprovação 24073013103647500000045300532 47628631 5. Faturas março, abril, maio, junho e julho Documento de comprovação 24073013103668500000045300535 47628633 6. dados solicitados pela vendedora para cobrar via cartao o valor cheio e a…
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