Processo 5031204-95.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031204-95.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5031204-95.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LUCIO DE SOUSA REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCOS LÚCIO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 101335389 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) trabalhava na função de açougueiro junto à empresa Comercial Kirino Ltda e sofreu um acidente de trânsito em 19/12/2025 quando retornava para o estabelecimento comercial, fato este regularmente registrado pelo empregador mediante emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de número 1.1.0000000037095093970; (b) em virtude da colisão, sofreu fratura diafisária da clavícula esquerda, necessitando passar por procedimento cirúrgico para a colocação de placa e parafusos no Hospital Estadual de Urgência e Emergência; (c) em decorrência das lesões físicas, recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 727.628.907-0) até a sua cessação em 07/03/2026; (d) após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas de caráter permanente que geram limitação de mobilidade, dor e perda de força, reduzindo sensivelmente a sua capacidade laborativa para o exercício de sua profissão habitual; (e) formulou requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente (protocolo 1904698584) com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09/03/2026, mas o INSS encerrou o auxílio-doença sem implantar a referida indenização. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que a autarquia ré implemente imediatamente o pagamento mensal do benefício de auxílio-acidente, sustentando a presença da probabilidade do direito diante das provas documentais e do perigo de dano em razão do caráter alimentar da verba. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, recebo a inicial de id nº 101335389 com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, em atenção ao regramento processual civil vigente. Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Sabe-se que, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de certos requisitos legais, que se revestem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando…

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