Processo 5031206-48.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031206-48.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031206-48.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: DGV S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO VIEIRA PITA - SP402212-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: NOVAMETAL DO BRASIL LTDA. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NOVAMETAL DO BRASIL LTDA.: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A, JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por DGV S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES, em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, nos autos da Carta Precatória Cível nº 5006987-49.2025.4.03.6182 (ID 443417582), que determinou a expedição de carta de arrematação sem a devida apreciação dos embargos de declaração anteriormente opostos em ID 443536160. Narra a agravante, em síntese, que foi proferida decisão de ID 436523304 validando o auto de arrematação e, em seguida, o arrematante requereu expedição de carta, com a juntada de guia do ITBI (ID 439529489). Relata que sobre esta decisão, a agravante opôs embargos de declaração (ID 443536160) apontando omissão/obscuridade sobre pressupostos de perfeição do ato (notadamente a ausência de assinatura do arrematante no auto – ID 408564826). Alega que, sem apreciar os embargos de declaração, o r. Juízo de piso proferiu a r. decisão ora agravada (ID 443417582) determinando a expedição da carta de arrematação, ignorando os atos processuais que a anteciparam. Aduz a agravante, que supervenientemente, arguiu exceção de incompetência funcional absoluta (ID 444236160), em razão dos limites da carta precatória (CPC, art. 261) e do princípio da unidade da execução (CPC, art. 780). Pretende a agravante a suspensão dos efeitos da decisão de ID 443417582 até o julgamento dos embargos de declaração (ID 443536160) e da exceção de incompetência (ID 444236160), para determinar que o r. Juízo de origem se abstenha de expedir a carta de arrematação e de praticar atos dela decorrentes, sob pena de nulidade e responsabilidade. Postergada a análise do pedido de antecipação de tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 344337932). Devidamente intimada a agravada e a arrematante NOVAMETAL DO BRASIL LTDA. apresentaram contraminuta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Trata-se, na origem, de Carta Precatória visando o cumprimento da determinação proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro de realização de leilão do imóvel de matrícula 76.473. No caso em comento, de rigor observar que o presente agravo de instrumento foi interposto no dia 17/11/2025, ou seja, antes de qualquer decisão acerca dos embargos de declaração opostos pela agravante, o que permite inferir que não houve expedição da carta sem que fossem apreciados os embargos de declaração, posto que a decisão que apreciou os embargos data de 03/12/2025 (ID 472977502) e a carta de arrematação somente foi expedida em 12/12/2025…

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