Processo 5031209-79.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031209-79.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031209-79.2026.4.04.7100/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : RAQUEL SOARES DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : PRISCILA SOARES DORNELES (OAB RS078670) AUTOR : OTAVIO DA SILVA MUNHOZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PRISCILA SOARES DORNELES (OAB RS078670) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. Defiro à parte autora o benefício de assistência judiciária gratuita 2.  Observe a Secretaria se houve a juntada automática aos autos de cópia integral do Dossiê Previdenciário e Dossiê Médico completo. Caso contrário, determino à Secretaria que providencie a juntada, por meio da ferramenta " Consultas Integradas CNJ ". 2. Os requisitos previstos para a concessão de tutela provisória (urgência ou evidência) encontram-se elencados no art. 300 e seguintes do CPC, exigindo o Estatuto Processual a demonstração da  probabilidade do direito  e do  perigo de dano ou de risco de resultado útil ao processo .  No caso dos autos, não reputo presentes os requisitos legais.  Quanto à probabilidade do direito, não vejo como repelir, neste primeiro momento, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado, que somente poderá ser afastada diante de prova idônea, a ser produzida no decorrer da marcha processual. Ou seja, a questão demanda dilação probatória.  Quanto ao requisito de urgência, anoto que:  (a)  o caráter alimentar do benefício previdenciário não se mostra suficiente para demonstração do fundado receio de dano irreparável;  (b)  no caso de eventual procedência da demanda, restará resguardado o direito da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas, não havendo falar, portanto, em risco de resultado útil do processo.  Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 4. Cite-se o INSS para apresentar resposta/contestação, atentando-se, em especial, às obrigações estabelecidas nos arts. 95, 336, 337 e 341 do CPC e, havendo interesse, que o Presentante Judicial formule proposta de conciliação, nos termos dos poderes outorgados pelo  parágrafo único  do art. 10 da Lei nº10.259/2001. Fica o Procurador Federal atuante ciente de que deverá atuar no feito proativamente, também diligenciando administrativamente junto à autarquia previdenciária no sentido de se realizarem todas as medidas necessárias na defesa do ente público que representa judicialmente nesta ação, em razão dos deveres estabelecidos no art. 37 da Lei nº 13.327/2016.  EXAME TÉCNICO PERICIAL (social) 5. Com fundamento no art. 12 da Lei nº 10.259/2001 e tendo em vista a solicitação feita na petição inicial, determino a remessa do processo à  Central de Perícias   para a realização d e exame técnico pericial social,   devendo a perícia ora designada ser realizada no local de residência da parte autora (conforme comprovante de residência acostado nos autos), cabendo ao perito,  somente se for do seu interesse , informar nos autos a data da realização. O prazo para a entrega do laudo pericial deverá observar o anexo do Provimento  nº 171/2025 do TRF da 4ª Região: 2.3 Nos processos previdenciários ou assistenciais, o perito médico será intimado com prazo de 10 (dez) dias úteis (modalidade de intimação com data final), para juntada do laudo eletrônico, contados a partir da data da perícia. Nos demais assuntos, o prazo será de 30 (trinta) dias, inclusive o do assistente social para visita domiciliar e elaboração do laudo socioeconômico. Cientifica-se a perita da presente nomeação e intimam-se as partes do presente ato,…

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