Processo 5031214-63.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5031214-63.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5031214-63.2025.8.13.0145 AUTOR: RAPHAELA LOPES MENDONCA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CPF: 45.543.915/0001-81 RÉU/RÉ: MARIUSSI ELETRONICOS LTDA CPF: 53.041.641/0001-50 RÉU/RÉ: 58.274.722 VITORIA APARECIDA HUBNER CPF: 58.274.722/0001-14 Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por Raphaela Lopes Mendonca em face de Carrefour Comercio e Industria Ltda., Mariussi Eletrônicos Ltda e 58.274.722 Vitoria Aparecida Hubner. Citado, o réu Carrefour apresentou defesa. A ré, Mariussi, embora citada e intimada, bem como presente à audiência, não apresentou defesa. Por fim, a ré Vitoria Aparecida não compareceu à audiência. Diante disso, a autora requereu a desistência do feito em relação a ela. A conciliação não foi alcançada. As partes concordaram com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Este o resumo do essencial. Decido. Inicialmente, homologo o pedido de desistência apresentado pelo autor e julgo extinto o processo, em relação a ré 58.274.722 Vitoria Aparecida Hubner, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, exceto nos casos de litigância de má-fé, deixo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para a Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado por qualquer das partes. A autora alega que, em 28/02/2025, adquiriu, por meio do site do Carrefour, um iPhone 14 Pro Max 128 GB, anunciado como “de vitrine” e em perfeito estado, pelo valor de R$6.619,00 (seis mil seiscentos e dezenove reais), vendido por empresa parceira. Sustenta que, ao receber o produto em 21/03/2025, constatou defeito grave na tela, com falhas no toque e funcionamento irregular. Relata que, após avaliação em assistência técnica autorizada, foi identificado vício oculto, com indícios de substituição prévia da tela. Afirma que buscou solução junto às rés, sem sucesso, sendo orientada a encaminhar o aparelho para reparo, embora tenha manifestado desinteresse no conserto e optado pela restituição do valor. Aduz que o prazo legal de 30 dias para reparo foi ultrapassado, tendo o produto sido devolvido apenas em 20/06/2025, o que a obrigou a adquirir outro aparelho. Sustenta que a conduta das rés foi omissiva e abusiva, causando transtornos e abalo moral. Em razão disso, requer a condenação solidária das rés à restituição do valor pago de R$6.619,00 (seis mil seiscentos e dezenove reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), ou outro montante a ser arbitrado. Carrefour Comércio e Indústria Ltda. alega, em síntese, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo ante a necessidade de prova pericial técnica complexa e sua ilegitimidade passiva ad causam, por figurar como mero expositor em ambiente de marketplace, atribuindo responsabilidade exclusiva à vendedora (Loja Mariussi) e à fabricante (Apple). No…

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