Processo 5031218-50.2024.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5031218-50.2024.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5031218-50.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELE DA GLORIA DE ARAUJO INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD - ES40516, MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO MAGACHO MESQUITA - RJ146180 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por EMANUELE DA GLORIA DE ARAUJO no ID 82765711 em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o cumprimento do título judicial que declarou a nulidade do ato administrativo que considerou a exequente inapta na fase de exame médico e a desclassificou do concurso público para o cargo de Inspetor Penitenciário/Policial Penal do Estado do Espírito Santo. A sentença, posteriormente confirmada em grau recursal, declarou a nulidade do ato administrativo eliminatório e determinou o prosseguimento da requerente nas etapas seguintes do concurso, com reserva de vaga e, caso lograsse êxito nas etapas remanescentes, sua futura nomeação. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a exequente requereu, além da efetivação da obrigação de fazer, o reconhecimento de efeitos funcionais e financeiros retroativos a partir de 01/04/2025, incluindo pagamento de verbas remuneratórias pretéritas, vantagens, adicionais, gratificações, reflexos legais e previdenciários. O Estado do Espírito Santo apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID 84107100, sustentando, em síntese, que o título executivo judicial não determinou efeitos funcionais ou financeiros retroativos, mas apenas o prosseguimento da candidata nas etapas do certame e sua futura nomeação, caso aprovada nas fases restantes. Alegou, portanto, excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação no ID 92352676, defendendo que a declaração de nulidade do ato administrativo possuiria eficácia ex tunc e imporia a recomposição integral de sua situação funcional e patrimonial desde a data de formação da turma. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. De início, registro que o Estado do Espírito Santo comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na adoção das providências necessárias à efetivação do comando judicial relativo ao prosseguimento da candidata no certame e à sua nomeação/posse, conforme determinado no título executivo. Assim, superada a discussão quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, resta examinar a alegação de excesso de execução. Nos termos do art. 509, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial. O cumprimento de sentença deve estar embasado na existência do direito à satisfação de uma obrigação. Para que o título executivo seja eficaz, este deve possuir 3 (três) características, quais sejam: (i) certo, ou seja, diz respeito à ausência de dúvidas quanto à existência da obrigação; (ii) líquido, em que deve ser determinado de forma clara e precisa a existência da dívida, do credor e do…

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