Processo 5031220-20.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031220-20.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031220-20.2026.4.04.7000/PR AUTOR : MANOEL TERRON NETO ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em epígrafe, por meio da qual pretende a desconstituição do débito exigido nos autos de execução fiscal relacionada, oriundo de multa por exercício do poder de polícia, referente à ausência de registro junto ao réu. Alega a autora, em síntese, a nulidade da CDA, por ilegalidade da fixação de multa por meio de resolução administrativa do CONFEA. Formula pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para determinar desde logo a suspensão dos créditos questionados, bem como da própria execução relacionada.  Ao final, requer a procedência dos pedidos, para anulação dos débitos. Postula, ainda, a condenação da ré em honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil de 2015 reestruturou a sistemática das tutelas de urgência no Brasil. Doravante, existe um gênero denominado tutelas provisórias, do qual são espécies as tutelas de urgência (antecipatória e cautelar) e a tutela da evidência. As tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipatória têm por finalidade, respectivamente, garantir a manutenção da utilidade do processo e antecipar provisoriamente o pedido ou parte dele. As hipóteses que autorizam a concessão da tutela de urgência estão previstas no art. 300, do CPC, que assim dispõe: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em suma, na sistemática adotada pelo atual CPC, para a concessão da tutela de urgência exigem-se cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Note-se que os requisitos legais devem estar concomitantemente presentes para permitir a concessão da medida. A regra em nosso ordenamento jurídico é a observância do contraditório, princípio de relevância constitucional, que pode ser mitigado apenas em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas. Em relação à probabilidade do direito, sustenta o autor que as multas ora impugnadas teriam sido aplicadas com fundamento em atos administrativos infralegais (Resolução e Decisões Plenárias do CONFEA), os quais teriam desrespeitado o limite previsto em lei (Lei n. 5.194/66, art. 73, alínea “a”). Analisando a execução fiscal relacionada, verifico que os títulos executivos que instruem aquele feito indicam lançamento ocorrido entre 2021 e 2023, tendo por fundamento legal o artigo 1°, da Lei n. 6.496/77, mas, quanto ao valor da multa, a fixação só é possível de ser aferida por meio de consulta aos autos dos processos administrativos. Consoante se colhe das cópias dos autos de infração ( evento 1, AUTO5  a  evento 1, AUTO9 ), a multa foi aplicada com fundamento no artigo 73, alínea "a" da Lei n. 5.194/1966, Resolução n. 1.066/15 e Decisões Plenárias n. 1.544/19, 1.513/21 e 1.457/22. A Lei n. 5.194/66, em seus artigos 26 e 27, conferiu ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e aos Conselhos Regionais (CREA) competência para fiscalizar o exercício profissional e os respectivos profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, que desenvolvam atividade base ou prestem serviços para terceiros, nas áreas de engenharia, arquitetura e agronomia, impor penalidades administrativas para os profissionais que desrespeitarem as prescrições…

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