Processo 5031222-98.2026.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031222-98.2026.8.21.0010/RS AUTOR : TARCISIO VASCO MICHELON ADVOGADO(A) : THIAGO TAVARES DA SILVA (OAB RS076353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA E AFASTAMENTO DE ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TARCISIO VASCO MICHELON em face de PARQUE DA OVELHA LTDA, MD3 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e TÁRCIO DALL’ONDER MICHELON. Sustenta a parte autora que há vício na reunião de sócios realizada em 11 de março de 2025, consistentes em impedimento indevido do voto do Autor, na utilização do voto da sócia MD3 Participações Societárias Ltda. em situação de manifesto conflito de interesses e na aprovação de contas sem a prévia disponibilização dos documentos necessários ao seu efetivo exame. Alega que, em que pese o Autor figure formalmente no contrato social como administrador da sociedade, a administração efetiva da Ré Parque da Ovelha Ltda. sempre foi exercida de modo exclusivo por Tárcio, apontando elementos documentais que comprovariam a afirmação, tecendo alegações sobre movimentações financeiras em benefício do próprio Tárcio e da sociedade Parque das Abelhas Ltda. (sendo ele o único sócio), então indicadas em montante global superior a R$ 3.272.025,61. Aduzindo que as contas foram aprovadas mediante voto contaminado e a formação artificial da deliberação, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que, em futuras deliberações relativas à prestação de contas da administração da sociedade Parque da Ovelha Ltda., seja assegurado ao Autor o exercício do seu direito de voto, vedado novo impedimento fundado exclusivamente em sua condição formal de administrador, a nomeação de observador judicial, com atribuição de acompanhar os atos relevantes da administração da sociedade, fiscalizar a circulação das informações societárias e ter acesso à documentação necessária ao controle da gestão e determinar a exibição dos documentos contábeis, financeiros e gerenciais da sociedade. No mérito, pede: g.1) declarar a anulação da deliberação societária tomada na reunião de sócios realizada em 11/03/2025, na parte em que aprovou as contas da administração relativas aos exercícios sociais de 2022 e 2023; g.2) reconhecer a invalidade do impedimento de voto imposto ao Autor, por indevida aplicação da regra legal invocada na reunião de sócios; g.3) reconhecer a invalidade do voto da MD3 Participações Societárias Ltda., em razão do vício que comprometeu sua higidez e de sua posição de conflito de interesses na deliberação que aprovou as contas da administração; g.4) declarar que as contas da administração referentes aos exercícios de 2022 e 2023 permanecem em aberto, sem aprovação válida, devendo ser submetidas a nova apreciação societária regular; g.5) determinar que futuras deliberações sobre contas da administração observem o regular exercício dos direitos societários do Autor inclusive quanto ao voto e ao acesso prévio à documentação pertinente; g.6) reconhecer a existência de justa causa para a destituição de Tárcio Dall’Onder Michelon da administração da sociedade, em razão dos fatos narrados e comprovados no curso do processo; É o relato. A relação societária entre as partes não é nova a este juízo. No bojo do feito 50116379420258210010, em que o autor é requerido, as partes controvertem sobre a administração do HOTEL DALL’ONDER LTDA, outra empresa na qual são sócios o agora autor e a MD3 Participações. Naquele feito,…
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