Processo 5031228-34.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031228-34.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5031228-34.2025.8.24.0018/SC APELANTE : RITA ELENIR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SINARA ZORNITTA DE BARROS (OAB SC038729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Rita Elenir da Silva  contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de lesões de esforço repetitivo, das quais teriam resultado sequelas com redução da capacidade laborativa. Em síntese, a apelante sustenta que a sentença de improcedência deve ser reformada, pois o laudo pericial reconheceu os diagnósticos de encondroma em mão, ceratocone e asma, mas não examinou de modo conclusivo os efeitos laborativos da asma e da baixa acuidade visual, por demandarem avaliação especializada. Afirma que, mesmo assim, o juízo de origem acolheu integralmente a perícia e afastou o preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, em desconformidade com o conjunto probatório e com o entendimento do Tema 862 do STJ. Menciona que exerceu, por cerca de 18 anos, atividade de auxiliar de produção em indústria frigorífica, com exposição contínua ao frio e a ambiente insalubre, circunstâncias que teriam agravado o quadro asmático e comprometido também sua capacidade visual para o trabalho habitual. Aduz, ainda, que o laudo é omisso e inconclusivo, em afronta ao art. 473 do CPC, razão pela qual a dúvida técnica não poderia ser resolvida em desfavor da segurada, à luz do princípio in dubio pro misero . Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e conceder o auxílio-acidente desde a DER de 05/06/2025, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas e acrescidas de juros de mora; subsidiariamente, pede a realização de nova perícia judicial por especialistas em pneumologia e oftalmologia, além da condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ( evento 60 ). Não foram apresentadas contrarrazões, embora regularmente intimado o recorrido (evento 65).  Dispensa-se a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível, porquanto, em ações previdenciárias/acidentárias, é prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. É o relatório.  Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a  mens legis  do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O Juízo de origem assim julgou a lide ( evento 50, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos…

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