Processo 5031228-59.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5031228-59.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5031228-59.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : CICERO GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO DA SILVA ROSA (OAB RJ161795) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE SURGIU APÓS O ADVENTO DA EC 103.  CÁLCULO da rmi deve seguir os novos ditames, que SE INSEREm NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO NORMATIVA DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO. nova regra NÃO VIOLA CLÁUSULAS PÉTREAS DA CF/88 E NÃO É INCONSTITUCIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, ao argumento de que o art. 26, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 é inconstitucional, sustentando que o benefício deveria ser calculado com coeficiente correspondente a 100% da média dos salários de contribuição. Sustenta o recorrente (evento 27) que é incontroverso nos autos que o benefício foi concedido após a vigência da EC nº 103/2019. Tal circunstância, contudo, não impede o controle jurisdicional da norma constitucional derivada, sobretudo quando se verifica afronta direta a princípios e direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, notadamente a dignidade da pessoa humana, a isonomia, a proporcionalidade, a razoabilidade, a proteção social e a vedação ao retrocesso social. Requer seja reformada integralmente a sentença, reconhecendo-se a inconstitucionalidade material do art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, assegurando-se o direito do recorrente à revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, com recálculo da renda mensal inicial em 100% da média dos salários de contribuição. É o relatório. Decido. A controvérsia versada na presente ação diz respeito à forma de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida após a EC 103/19. Segundo consta na petição inicial o autor permanece incapacitado desde maio de 2021, ano que sofreu profundo trauma decorrente de perfuração e penetração de corpo estranho em seu olho esquerdo. O fatídico dia do acidente resultou em catarata traumática e descolamento de retina, e submeteu o autor realizar a cirurgia de Vitrectomia e Facectomia para fins de retirada do corpo estranho intraocular e implante de lente. Por esta razão, o segurado perdeu a visão total de seu olho esquerdo. O autor obteve um benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 635.224.985-3, de 02/05/2021 a 23/03/2022, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 24/02/2022 ( evento 8, CNIS6 ). Assim, configurada a incapacidade permanente após o advento da EC 103/2019, o cálculo do benefício deve ser feito com base no seu art. 26,  que estabelece: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os  arts. 42  e  142 da Constituição Federal , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados