Processo 5031229-45.2025.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5031229-45.2025.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5031229-45.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIEGO SANTOS AIRES COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Diego Santos Aires em face de ato dito coator atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, consistente na sua exclusão do quadro de acesso à promoção para a graduação de Cabo PM, em razão de ter sido considerado inapto em inspeção toxicológica realizada nos termos da Portaria nº 785-R/2019. Sustenta o impetrante, em síntese, que a convocação para realização do exame toxicológico não observou o prazo mínimo previsto na regulamentação interna da Corporação; que o material biológico coletado foi inicialmente aceito pelo profissional responsável, tendo sido posteriormente reputado insuficiente para análise retrospectiva mínima de 90 dias; que não lhe foi oportunizada a utilização de material biológico alternativo, consistente em unhas, nem concedido prazo para apresentação de laudo médico; e que houve afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, publicidade, ampla defesa e devido processo legal. Aduz, ainda, que a manutenção do ato administrativo inviabiliza sua inclusão no quadro de acesso à promoção funcional, ocasionando prejuízos à sua carreira militar e à respectiva evolução remuneratória. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que o declarou inapto na inspeção toxicológica, com determinação para realização de novo exame toxicológico, mediante utilização de material biológico adequado ou matriz biológica alternativa, bem como sua consequente inclusão no quadro de acesso à promoção para a graduação de Cabo PM. A liminar foi indeferida. A autoridade coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado, sustentando que o impetrante não apresentou material biológico apto à realização da análise retrospectiva mínima de 90 dias, conforme exigência objetiva prevista na Portaria nº 785-R/2019, tampouco apresentou laudo médico no momento da coleta para viabilizar, excepcionalmente, a utilização de matriz biológica alternativa. Alegou, ainda, a observância do devido processo administrativo e pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial, por entender ausente interesse público apto a justificar sua atuação no caso concreto. Sobreveio acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de agravo de instrumento interposto pelo impetrante, por meio do qual foi dado provimento ao recurso, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações relacionadas à teoria dos motivos determinantes e à razoabilidade da exigência de apresentação prévia de laudo médico para utilização de material biológico alternativo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as…

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