Processo 5031232-58.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5031232-58.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5031232-58.2025.4.03.6301 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: FABIANO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISADORA ANTONELLA MARIA TEIXEIRA PEREZ - SP269144-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença de improcedência. VOTO De acordo com a inicial, requer a parte autora a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária em favor do autor com o adicional de 25% face a necessidade da assistência permanente de terceiros ou sucessivamente o auxílio-doença previdenciário (NB 720.250.161-0), até a conclusão do programa de reabilitação profissional, com o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo, corrigidas na forma da lei. Realizada perícia médica em juízo em 21/08/2025, foi apresentada a seguinte conclusão: (laudo médico – ID 358498463) “COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE Ficou caracterizada situação de incapacidade total e permanente para a atividade laborativa de vigilante armado. Ficou caracterizada situação de incapacidade parcial e permanente para as demais atividades. O periciando não necessita da assistência permanente de outra pessoa, podendo ter vida independente para vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se.” Dessa forma, a parte autora apresenta “quadro de visão normal do olho esquerdo com comprometimento campimétrico e cegueira do olho direito” e encontra-se incapaz de forma total e permanente para a sua atividade habitual de vigilante armado, e parcial e permanente para as demais atividades. A data do início da incapacidade foi fixada em 02/01/2025 (DII), data de início do auxílio por incapacidade temporária (NB 718.498.087-6), concedido pelo INSS. Extrai-se do laudo médico que a parte autora tem condições de “readaptação”, bem como aptidão para realizar atividade que não exija visão binocular. É evidente que, com base nessas limitações definitivas, a parte autora não está apta a desenvolver sua atividade habitual (vigilante armado). A visão binocular proporciona principalmente a noção de distância, profundidade e perspectiva (estereopsia) sendo importante em profissões que envolvam segurança no trabalho para a própria pessoa e/ou usuários desse trabalho como aviadores, motorista profissionais, atividades em altura ou trabalhadores em área de segurança. Considerando a idade da parte autora (45 anos), grau de escolaridade (ensino médio completo), atividade habitual da parte autora (vigilante armado), limitações (atividades que necessitem de visão binocular), entendo devido a concessão do auxílio por incapacidade temporário; combinada com a realização de reabilitação profissional. A despeito da impugnação ao laudo médico pelo INSS, a jurisprudência firmada pela Turma Nacional de Uniformização afirma que a incapacidade laborativa há que ser apurada em razão da sua última ocupação, sendo esta considerada o seu labor habitual. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE…

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