Processo 5031244-48.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5031244-48.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. A. ALIMENTOS LTDA - ME, JANEIDE SOCORRO FERREIRA MONTEIRO REQUERIDO: VSO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTOVAO COLOMBO DE PAIVA PINHEIRO SOBRINHO - ES8964, ROSEMARA PEREZ - ES16783 Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA DA SILVA MELLO ROMA - ES16748 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por J.A. ALIMENTOS LTDA e JANEIDE SOCORRO FERREIRA MONTEIRO em face de VSO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, ambos já qualificados nos autos. Destaco que a análise da presente ação será em torno da peça de aditamento à inicial, devidamente recebida pelo Juízo conforme decisão acostada ao ID 55569690. Preliminarmente, constata-se o requerimento de homologação da desistência da segunda requerente, Sra. Janeide Socorro Ferreira Monteiro, que será analisada no momento oportuno. Os requerentes alegam na petição inicial (ID 52272685) que, em 20 de novembro de 2023, a demandante celebrou com a ré o Primeiro Contrato de Prestação de Serviços de Mão de Obra para a Construção de uma Cozinha Industrial, pelo valor global de R$ 93.895,76. O objeto contratual previa a execução dos serviços em quatro etapas distintas (fundação, estrutura, instalação hidrossanitária/infra elétrica e alvenaria), com prazo de conclusão fixado em 45 dias corridos. Pactuou-se, ainda, que os pagamentos seriam vinculados à conclusão e aprovação de cada etapa após vistoria técnica, prevendo-se cláusula penal para o caso de descumprimento. Sustenta a autora que a ré demonstrou incapacidade técnica e operacional desde o início dos trabalhos. A obra, estimada para 45 dias, prolongou-se por mais de oito meses em razão da escassez de mão de obra, ausência de supervisão qualificada e falhas graves na execução (notadamente nas instalações hidráulicas do açougue, da caixa d’água e no esgoto do banheiro). Diante do atraso e na tentativa de mitigar prejuízos, a requerente firmou um segundo instrumento com a ré em 11 de março de 2024, específico para a fase de acabamento, mediante a promessa de incremento no número de operários. Este segundo contrato totalizou R$ 22.500,00 — composto pelo valor inicial de R$ 20.000,00 acrescido de R$ 2.500,00 para a instalação de mármores e granitos — e fixou o prazo de entrega para o dia 05 de abril de 2024 (25 dias após o início). Contudo, a ré descumpriu os prazos de ambos os instrumentos e deixou de executar serviços essenciais, como rejuntamento e limpeza. Em 02 de junho de 2024, de forma unilateral, a requerida notificou a autora sobre a rescisão dos contratos por suposta falta de pagamento, alegando a conclusão da obra e cobrando o saldo de R$ 15.095,76 (quinze mil e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos). A requerente contesta a referida mora e comprova a ruptura contratual por meio das notificações de ID 47649396 e 47649401, além de Escritura Pública Declaratória lavrada por testemunha que confirma o inadimplemento da construtora. Em razão dos ilícitos contratuais, a demandante aponta a ocorrência de danos materiais diretos suportados para a correção e finalização dos serviços rejeitados pela ré. Descreve o gasto de R$ 1.500,00 para a…
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