Processo 5031246-63.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031246-63.2025.4.03.6100 AUTOR: JOAO JOAQUIM CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON FERREIRA DAS NEVES - SP436792 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A ADVOGADO do(a) REU: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA Vistos etc. JOÃO JOAQUIM CORREIA, qualificado na inicial, propôs a presente ação pelo rito comum em face do INSS e outros, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o autor, ser aposentado pelo INSS desde 2017 e nunca ter contratado empréstimos consignados. Afirma, ainda, que, ao consultar seu histórico de empréstimos, tomou conhecimento da existência de descontos indevidos em seu benefício. Alega que constam empréstimos junto ao Itaú Consignado S/A (contratos nºs 2332728530 e 633057074), ao Banco Pan S/A (contratos nºs 356896239-7 e 337725294-9), ao Banco C6 Consignado S/A (contrato nº 010001037431). Alega, ainda, que, junto aos bancos Santander e BMG, estão sendo descontados valores mensais de cartão consignado, sem que nunca tenha solicitado ou recebido tais cartões. Aduz que compareceu perante o INSS e registrou boletim de ocorrência, noticiando a fraude e os prejuízos sofridos. Alega ter havido grave falha por parte do INSS e dos bancos réus, que permitiram a contratação sem conferência de assinatura e de documentos. Acrescenta ter sido ultrapassada a margem consignável, prevista na Lei nº 10.820/03. Sustenta que os contratos fraudulentos são nulos e que os réus têm o dever de restituir os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Sustenta, ainda, ter direito à indenização por danos morais sofridos. Por fim, pede a procedência da ação para declarar a inexistência e/ou nulidade dos contratos firmados em seu nome. Pede, ainda, a condenação solidária das instituições financeiras à restituição, em dobro, dos valores já descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 45.126,15, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 e por desvio produtivo do consumidor no importe de R$ 4.800,00. Pede, ainda, que o INSS proceda à desaverbação dos contratos em seu benefício, bem como que as instituições financeiras cancelem eventuais vínculos de cartões consignados e encerrem os contratos impugnados. Citado, o INSS apresentou contestação (Id 455036409). Em preliminar, arguiu a falta de interesse processual, sob o argumento de que não houve requerimento administrativo, bem como a ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, sustenta que a indicação das rubricas RMC (322) ou RCC (383) indica a reserva de margem consignável (até 5%), ou seja, um “bloqueio” daquele percentual para uso com cartão consignado e que essa reserva não gera desconto automático no benefício. Afirma que eventual desconto somente ocorre em caso de utilização do cartão pelo segurado, hipótese em que o valor corresponde ao pagamento mínimo da fatura, inexistindo prejuízo para o autor. Alega que a contratação de empréstimos…
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