Processo 5031250-03.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031250-03.2025.4.03.6100 AUTOR: ALLAN NOGUEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO - SP530587 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por ALLAN NOGUEIRA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando a revisão contratual do financiamento habitacional com a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. A parte autora alega que 12/05/2025 firmou com a CEF o “Contrato por Instrumento Particular, com caráter de escritura pública, na forma do §5º do artigo 61 da Lei nº4.380/1964 de venda e compra de imóvel residencial, mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH – CCSBPE (contrato nº1.4444.2503165-1) visando à aquisição do imóvel localizado na Rua Blecaute, Jd Nossa Senhora do Carmo, São Paulo, SP, constando o valor de recursos próprios de 175.200,00 e financiamento de R$204.800,00 para pagamento em 420 parcelas mensais e sucessivas de R$2.344,11, com taxa de juros nominais de 10.171% e efetiva de 10.4900% e amortização pelo Sistema de Amortização Constante - SAC. Insurge-se contra a cobrança de encargos abusivos e não informados, compreendendo: tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia; tarifa de entrega de documentação na CAIXA; tarifa de administração mensal; e prêmios de seguro MIP e DFI. Além disso, requer a substituição do Sistema SAC pelo "Método Gauss" de amortização. Citada, a CEF contestou o feito alegando a legalidade de todas as cobranças impugnadas consoante ao Banco Central e do CMN e a inexistência de venda casada, pois as tarifas constam no contrato assinado pela parte autora. Alegou a obrigatoriedade dos seguros habitacionais no âmbito do SFH requerendo a improcedência dos pedidos. (arquivo 13 – ID 473214403). Acostados documentos (arquivos 14/16 – IDs 473214406/473214408). Réplica (arquivo 19 – ID 577996895) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A instituição financeira, tanto a ré quanto outras, opera no mercado financeiro concedendo empréstimos imobiliários para a aquisição de moradias. Por vezes, a ré atua com políticas governamentais favoráveis aos mutuários, beneficiando-os quando em cotejo ao que se teria em se tratando de outras instituições financeiras não executoras de políticas governamentais. Pois bem. Além disto, ganha destaque que o tipo de financiamento destinado para Habitação implica em regras próprias para a estipulação do contrato, mas todas com referência expressa no contrato travado entre as partes. Vê-se a existência do objetivo de facilitar a aquisição da casa própria, mas sem afastar-se dos princípios basilares das normas civis e consumeristas, quando o caso. Em outros termos, ainda que existam princípios próprios decorrentes de políticas sociais criadas para esta ou aquela eventual espécie de financiamento habitacional, o fato é que ainda assim se terá de respeitar os próprios princípios contratuais, aqueles a que todas as avenças, independentemente de suas finalidades, ficam submetidas. Portanto, sendo contrato válido e eficaz, deverá a parte cumpri-lo, tal qual estipulado, apenas se afastando cláusulas violadoras da lei, da moral ou dos bons costumes, sob pena de se fragilizarem os princípios e…
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