Processo 5031251-65.2025.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5031251-65.2025.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031251-65.2025.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : ARMINDO DA SILVA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE GALLI (OAB RS082360) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o reconhecimento de tempo de atividade especial em determinados períodos, com a conversão para tempo de serviço comum, e condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição e a ausência de provas para o reconhecimento do exercício de trabalho em condições especiais nos períodos deferidos na sentença; e (ii) a adequação dos consectários legais (correção e juros) aplicáveis às condenações da Fazenda Pública a partir de 09/09/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de prescrição arguida pelo INSS não foi conhecida por ser genérica e descontextualizada do caso concreto. 4. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao reconhecimento de tempo especial, pois a autarquia limitou-se a apresentar fundamentação genérica sobre a evolução legislativa e a neutralização da nocividade por EPIs, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença ou realizar confronto analítico com os agentes nocivos e as provas validadas, o que configura violação ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III). 5. A sentença foi mantida quanto aos consectários da condenação até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, os consectários legais foram adequados de ofício, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873. 6. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença, com majoração da verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão, no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e por não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS não conhecida. Consectários legais adequados de ofício a partir de 09/09/2025. Tese de julgamento: 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença pelo INSS, em recurso que se limita a argumentos genéricos, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento da apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; CPC, art. 341; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 497; CPC, art. 1.010,…
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