Processo 5031258-44.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031258-44.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HELLOUISE VEIGA CRUZ MATSUDA - SP448156 AGRAVADO: SOLANGE SIMABUKURO KANASHIRO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão que, à vista da ilegitimidade passiva da UNIÃO e da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, à luz do tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo a quo que determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual. O recurso de agravo de instrumento foi interposto também pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão que, com fundamento no tema 1150 do STJ, em ação ordinária concernente à restituição de valores desfalcados do PASEP, ajuizada por Solange Simabukuro Kanashiro, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declarou a incompetência do juízo para o processamento do feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual da Comarca de Itariri, para redistribuição. Em razões recursais (ID 347118201), o Banco do Brasil S/A, ora agravante, sustenta que a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento é inválida, pois o caso não se enquadraria nas hipóteses do art. 932 do CPC que autorizam julgamento unipessoal pelo relator. Argumenta que não houve perda de objeto nem ausência de impugnação específica e que a controvérsia deveria ter sido submetida ao órgão colegiado, sob pena de violação aos princípios do juiz natural, da colegialidade, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Aduz, ainda, que a decisão impugnada carece de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, por não enfrentar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso nem analisar adequadamente os precedentes invocados. Sustenta a ocorrência de error in procedendo e error in judicando. Requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados e pleiteia a anulação da decisão monocrática, com a submissão do agravo de instrumento ao julgamento colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. avl VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia ao cabimento de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e à definição da legitimidade, se do Banco do Brasil ou da União, para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva a restituição de valores desfalcados de conta PASEP, e à consequente fixação da competência para processamento e julgamento da ação. Em razões recursais (ID 347118201), sustenta o Banco do Brasil S/A que a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento é nula, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932 do CPC, violando os princípios do juiz natural, da colegialidade, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Alega, ainda, ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 11 e 489 do CPC, por não ter havido enfrentamento dos argumentos e precedentes invocados, configurando error in procedendo e error in…
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