Processo 5031263-39.2025.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031263-39.2025.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5031263-39.2025.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR AGRAVANTE : MARIA INES CAVAZINI BERTE ADVOGADO(A) : LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de revisão de pensão por morte, acolheu a impugnação do INSS e rejeitou o pedido da exequente de pagamento de diferenças relativas à revisão da aposentadoria do instituidor da pensão, por entender que tal pretensão desborda dos limites do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença que determinou a revisão de pensão por morte com base no recálculo do benefício originário, é possível pleitear o pagamento de atrasados referentes à revisão do benefício originário do instituidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença exequenda condenou o INSS a revisar o benefício de pensão por morte da autora, mediante o recálculo da prestação originária (aposentadoria do instituidor), mas não houve condenação expressa ao pagamento de atrasados em razão da revisão do benefício do instituidor da pensão. 4. A pretensão de receber valores decorrentes da revisão do benefício originário, mesmo que para produzir reflexos na pensão por morte, desborda dos limites do título executivo e deve ser formulada em ação própria, pois em fase de cumprimento de sentença não é possível inovar, sob pena de afronta à coisa julgada. 5. O acórdão anterior (AC 5000141-33.2017.4.04.7131/RS) afastou a decadência e a prescrição da revisibilidade do benefício originário apenas para reconhecer a pretensão à revisão da pensão por morte (benefício derivado), com a finalidade de produzir reflexos neste, e não para o pagamento de diferenças revisionais da aposentadoria por tempo de contribuição em si. 6. Embora o Tema 1.057/STJ reconheça a legitimidade dos sucessores para postular a revisão do benefício originário para produzir reflexos em seu próprio benefício, a fase de cumprimento de sentença não é a sede processualmente adequada para o recebimento de valores decorrentes da revisão do benefício originário, pois a eficácia da decisão exequenda está limitada à pensão por morte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8. A fase de cumprimento de sentença de revisão de pensão por morte não é a via adequada para pleitear o pagamento de atrasados da revisão do benefício originário do instituidor, quando o título executivo se limita à revisão da pensão com base no recálculo do benefício originário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.057; STJ, REsp 1.526.968/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 18.08.2016; STJ, AgInt no REsp 1.605.554/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 09.05.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 05 de maio de 2026.

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