Processo 5031265-36.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031265-36.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031265-36.2025.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: JUAN CARLOS VIERA MENDEZ JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo de instrumento interposto por Juan Carlos Viera Mendez Junior contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado com o fim de possibilitar a participação do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do Programa Mais Médicos Para o Brasil. Alega o agravante ser graduado em Medicina pela Universidad Privada Franz Tamayo, Bolívia, razão pela qual pretende participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação do 41º ciclo do Programa Mais Médicos Para o Brasil, tendo em vista a existência de vagas não preenchidas por médicos formados em instituições de ensino brasileiras. Afirma, ainda, que “a inscrição de médicos em vagas desocupadas no Programa Mais Médicos é fundamental para atender aos princípios constitucionais de universalidade e integralidade do SUS, garantindo a oferta adequada de profissionais de saúde em áreas desassistidas” (ID 343846279 – fl. 10), de modo a dar cumprimento ao art. 4º da Lei nº 12.871/2013. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal. A agravada apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal manifestou desinteresse na intervenção no feito. É o relatório VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ao ser apreciado o pedido de antecipação da tutela recursal, assim foi decidido: (...) Feito o breve relatório, decido. Inicialmente, verifico tratar-se de beneficiária da justiça gratuita concedida na origem, cujos efeitos se estendem para o processamento deste agravo de instrumento. O inconformismo manifestado pelo agravante diz respeito à existência dos pressupostos para a concessão da liminar no writ, tidos como inexistentes pelo Juízo a quo em sede de cognição liminar. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Para a concessão da liminar, o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, exige a presença da probabilidade do direito invocado, ou seja, do fumus boni iuris, capaz de embasar o êxito na demanda em cognição exauriente, e do periculum in mora, entendido como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora na prestação jurisdicional. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer…

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