Processo 5031267-52.2024.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5031267-52.2024.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5031267-52.2024.4.03.6301 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO SILVA CARDOSO JUNIOR - SP477974-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IGOR SEIXEIRO MAGALHAES - SP478375-A RECORRIDO: ADMILZA DE SANTANA SILVA RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação previdenciária, com pedido de revisão de aposentadoria, mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais, julgada parcialmente procedente. Disse a r. sentença, em seus principais excertos: (...) Do caso concreto Pretende a requerente o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos: Período de 13/11/1989 a 31/08/1990 (ELDORADO REBOUÇAS – ERE); Período de 01/09/1990 a 09/04/1991 (ELDORADO REBOUÇAS – ERE); Período de 01/02/2000 a 24/03/2017 (POSTO DE SERVIÇO BELVEDERE LTDA). Por conseguinte, pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/03/2017 (NB 182.702.521-0). De antemão, destaco que somente períodos especiais laborados até 13/11/2019 podem ser convertidos em tempo comum, em observância à vedação expressa contida no artigo 25, §2º, da EC nº 103/2019. No que se refere aos períodos de 13/11/1989 a 31/08/1990 e de 01/09/1990 a 09/04/1991, laborados nas funções de Balconista de laticínios e Líder de Laticínios, respectivamente, o PPP (ID 334624432) indica exposição a frio e a produtos de higiene e limpeza. Quanto ao agente nocivo frio, o Decreto 53.831/64 o relacionava como agente insalubre físico no Código 1.1.2 do quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde proveniente de fontes artificiais, em trabalhos na indústria do frio, operadores de câmaras frigoríficas e outros. Exigia jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º (doze graus). O anexo I do Decreto 83.080/79 também incluiu o frio no código 1.1.2 como atividade nociva física, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. Ao revogar os referidos decretos, o Decreto nº. 2.172/1997 não arrolou o agente frio como nocivo para fins de atividade especial. O mesmo ocorreu com o Decreto nº. 3.048/1999 que não previu o agente frio no rol de agentes nocivos para fins de insalubridade. Quanto à exposição ao agente químico - produtos de limpeza, os tribunais superiores têm reconhecido que a manipulação de produtos comuns, de uso doméstico ou comercial, não enseja o reconhecimento da atividade como especial, especialmente quando não demonstrado o contato com substâncias químicas perigosas, como álcalis cáusticos ou solventes orgânicos, em concentrações danosas. No caso dos autos, pela análise da profissiografia, a manipulação desses materiais sequer se deu de forma direta, uma vez que as atividades desempenhadas eram essencialmente operacionais. Assim, diante da ausência de comprovação de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a temperaturas inferiores ao limite legal, bem como da exposição efetiva a produtos químicos danosos, não é possível o enquadramento das atividades como especiais. Em relação ao período de 01/02/2000 a 24/03/2017, laborado…

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