Processo 5031268-69.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031268-69.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031268-69.2022.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELENITA MARIA DOMINGOS BORGES ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA DE FATIMA BONATTI - SP290310-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto pela autora, ELENITA MARIA DOMINGOS BORGES, em ação ajuizada objetivando o reconhecimento da atividade especial desempenhada nos lapsos de 25/01/1988 a 07/08/1995, 22/01/1996 a 19/07/2005, 17/04/2006 a 01/06/2012, 22/04/2013 a 27/11/2014, 04/05/2015 a 01/08/2019 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER: 13/03/2018) ou, subsidiariamente, desde a DER reafirmada. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 251567468 (fl. 105). A r. sentença (ID 251567556, fls. 308/315), julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar e reconhecer como especial a atividade exercida pela autora no intervalo de 04/05/2015 a 01/08/2019 e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde 06/06/2019, acrescidos os valores em atraso de juros de mora e correção monetária. Foi deferida antecipação de tutela. Diante da sucumbência recíproca, a r. decisão ainda condenou cada parte a arcar com as custas e despesas processuais a que deu causa e, em relação aos honorários advocatícios, condenou a parte autora a arcar arcará com honorários arbitrados, por equidade, em R$500,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC/2015, suspensos em razão da concessão da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, §3º do CPC/2015. Quanto ao INSS, deixou de arbitrar os honorários advocatícios devidos por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC/2015. Em razões recursais (ID 251567561, fls. 324/333), o INSS pugna, preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da tutela concedida e pela necessidade de remessa oficial. No mérito, requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que o autor não teria comprovado o labor especial no intervalo reconhecido, nem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a autarquia que seja observada a prescrição quinquenal; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09; 3. a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111- STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; bem como o prequestionamento das matérias. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 251567568, fls. 356/364) e recurso adesivo (ID 251567567, fls. 339/355), no qual requer o reconhecimento da atividade especial desempenhada nos períodos de 25/01/1988 a 07/08/1995, 22/01/1996 a 19/07/2005, 17/04/2006 a 01/06/2012. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.…

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