Processo 5031271-60.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5031271-60.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5031271-60.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WESLEN SUENDER ARAUJO DE ANDRADE SOUZA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS ETC... Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WESLEN SUENDER ARAÚJO DE ANDRADE em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2025 DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou sua eliminação na fase de investigação social do certame para o cargo de Agente Socioeducativo. Sustenta o impetrante ter sido aprovado nas etapas de prova objetiva, redação e exame de aptidão física, sendo convocado para a fase de investigação social. Aduz que, por equívoco material, anexou certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal em substituição à certidão judicial criminal da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias. Aponta que foi sumariamente eliminado com base no descumprimento do item 14.10, alínea "i", do Edital nº 001/2025. Informa que interpôs recurso administrativo acompanhado da devida certidão judicial unificada do Conselho da Justiça Federal, contudo, a comissão administrativa negou provimento ao reclamo. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato de exclusão e sua reintegração para participar das etapas subsequentes, notadamente do Curso de Formação Profissional. Pleiteou ainda os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial veio com documentos. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no mérito da tutela de urgência pleiteada, cumpre analisar o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo impetrante. Compulsando detidamente os autos, constato a presença de declaração expressa de hipossuficiência econômica firmada pelo impetrante (ID 101361458), a qual vem devidamente corroborada pela cópia do recibo de entrega da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda do exercício de 2026, ano-calendário 2025, atestando a total ausência de rendimentos tributáveis recebidos (ID 101361466). Ademais, os extratos bancários demonstram saldos predominantemente reduzidos ou negativos, evidenciando a real impossibilidade financeira de suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Diante da comprovação documental e da presunção de veracidade não descaracterizada por elementos em contrário, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Avançando, tenho como ponto nodal da presente impetração a análise da legalidade e da proporcionalidade do ato administrativo que contraindicou e eliminou o impetrante do certame público na fase de Investigação Social e Sindicância de Vida Pregressa. Estabelecido o cerne do litígio, passo à análise dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. Conforme preceitua o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a concomitância…

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