Processo 5031275-80.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031275-80.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031275-80.2025.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: DANIEL MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Santo André/SP, de conteúdo a seguir reproduzido (destaques constam dos textos originais): Preliminarmente, dê-se ciência às partes da redistribuição destes autos para esta 01ª Vara Federal de Santo André. Do requerimento de prova pericial ambiental do local de trabalho por similaridade. Conforme art. 58, §1º, da lei 8213/91, a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos se dá através do PPP. Art. 58. (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Ainda, conforme entendimento pacificado do STJ (STJ, AgRg no REsp 1427971/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa1ª T., j. em 26/04/2016, DJe de 12/05/2016), a prova do tempo especial por meio diverso do previsto em lei, embora seja legítimo, é excepcional, sendo cabível apenas caso impossibilitada a produção dos meios próprios. Sendo assim, a potencial comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos em ações previdenciária ocorre na seguinte ordem: 1. PPP; Se houver PPP emitido, ele será a prova a ser analisada. Se for possível a emissão do PPP, está será a prova a ser produzida. A mera contrariedade ou inconformismo do segurado em relação às informações contidas no PPP não enseja a realização de novas provas (Enunciado FONAJEF nº 147). Caso a parte autora entenda que o PPP em questão está incorreto ou incompleto de alguma forma, deve demandar a sua correção ou reemissão administrativamente ou em ação trabalhista própria contra a empregadora, jamais nestes autos previdenciários nos quais sequer a empregadora é parte. 2. Outros documentos pertinentes do empregador (PPRA, laudo técnico ambiental etc.); Cabível apenas na impossibilidade de obtenção do PPP. Consiste em documentos diversos do PPP, mas que versam sobre a exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho do empregador em questão. 3. Perícia ambiental do local de trabalho original; Cabível apenas na impossibilidade de obtenção do PPP e de outros documentos pertinentes do empregador. Consiste na perícia do local de trabalho em que o segurado realizava suas atividades. 4. Outros documentos pertinentes de terceiros (outras perícias realizadas em favor de terceiros que exerciam a mesma atividade, PPP de terceiros, prova emprestada etc.); Cabível apenas na impossibilidade de obtenção do PPP, de outros documentos pertinentes do empregador e de perícia ambiental do local de trabalho original. Consiste em documentos emitidos em favor de terceiros, mas que possam indiretamente demonstrar a exposição a agentes nocivos em relação ao autor. 5. 3. Perícia ambiental do local de trabalho por similaridade; Cabível apenas na impossibilidade…

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