Processo 5031285-09.2025.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031285-09.2025.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031285-09.2025.8.21.0027/RS AUTOR : MARCELO DA COSTA ILHA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SCCOTT DE SENNA (OAB RS117653) ADVOGADO(A) : JULIANE DIAS DE BITENCOURT (OAB RS127898) ADVOGADO(A) : MURILO MAURER E SILVA (OAB RS136435) AUTOR : ROSA DA COSTA ILHA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SCCOTT DE SENNA (OAB RS117653) ADVOGADO(A) : JULIANE DIAS DE BITENCOURT (OAB RS127898) ADVOGADO(A) : MURILO MAURER E SILVA (OAB RS136435) AUTOR : ADRIANE DA COSTA ILHA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SCCOTT DE SENNA (OAB RS117653) ADVOGADO(A) : JULIANE DIAS DE BITENCOURT (OAB RS127898) ADVOGADO(A) : MURILO MAURER E SILVA (OAB RS136435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Tributário para Retificação de DIT de ITCD e Devolução de Imposto Indevido proposta por ADRIANE DA COSTA ILHA , MARCELO DA COSTA ILHA e ROSA DA COSTA ILHA  em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , objetivando a retificação da DIT, com a inclusão e exclusão de imóveis, e a restituição do valor de R$ 26.911,91 pago a título de ITCD. Atribuíram à causa o valor de R$ 831.292,97. Indeferida a gratuidade judiciária ( evento 30.1 ), a benesse foi concedida em Sede de Agravo de Instrumento ( evento 3.1 ). Indeferida a tutela de urgência ( evento 57.1 ). Interposto Agravo de Instrumento n.º 5273801-93.2025.8.21.7000 contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, não foi provido (evento 97) Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação (evento 86.1 ), arguindo, em preliminar, impugnação ao valor da causa, sustentando que o correto seria R$ 46.549,97, correspondente ao montante do crédito tributário impugnado. No mérito, defendeu a legalidade da avaliação realizada pela SEFAZ/RS, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a responsabilidade do declarante pelas informações constantes da DIT, a intempestividade dos pedidos de revisão administrativos. Requereu a improcedência dos pedidos suscitados na inicial. Houve réplica (evento 95.1 ). Intimadas para manifestação sobre a produção de outras provas, os autores requereram a produção de prova pericial imobiliária (evento 106.1 ), e o Estado do Rio Grande do Sul reiterou a impugnação ao valor da causa e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 110.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das questões processuais pendentes a) Da impugnação ao valor da causa O Estado do Rio Grande do Sul impugna o valor da causa atribuído pelos autores (R$ 831.292,97), sustentando que o correto seria R$ 46.549,97, correspondente ao valor total do crédito tributário impugnado, com fundamento no art. 292, inciso II, do CPC. Em réplica, os autores sustentam que o valor atribuído reflete o conteúdo econômico integral da lide, que abrange a valoração indevida dos imóveis e a base de cálculo questionada. Pois bem. Prevê o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que nas ações que tenham por objeto a anulação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" Corroborando: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO  TRIBUTÁRIO…

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