Processo 5031288-83.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031288-83.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5031288-83.2023.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: PRISCILLA BUENO LEITE STOUT, IMOBILIÁRIA MANDAGUARI S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRIAN ROUSSEAU DE OLIVEIRA - SP388455-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Imobiliária Mandaguari S.A. e Priscila Bueno Leite Stout em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, referente ao pedido para que a autoridade coatora restabelecesse a inscrição do CNPJ da impetrante. O mandado de segurança com pedido de liminar foi impetrado pela Imobiliária Mandaguari S.A. e por Priscila Bueno Leite Stout em face do Delegado da Receita Federal do Brasil. Narram as impetrantes que tomaram ciência de que o CNPJ da empresa sumiu da base de dados da Receita Federal, apesar de o registro mercantil da empresa estar ativo perante a Junta Comercial de São Paulo. Relatam a inexistência de qualquer informação de baixa ou outra situação no sítio eletrônico da Receita Federal. A União requereu sua inclusão no polo passivo do feito (ID 306814424). A autoridade coatora prestou informações (ID 309147192). Informou que o Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), destinava-se a identificar as pessoas jurídicas no território nacional, sendo substituído, em 1999, pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Afirmou que a sequência numérica do CGC informado na petição inicial não forma numeração válida para cadastro dessa natureza. Aduziu que o número de CNPJ apresentado pelas impetrantes não se encontra na base de dados desse cadastro e esclareceu que há alta probabilidade de que não tenha sido fornecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Ressaltou a necessidade de a parte impetrante apresentar cópia dos cartões do CGC e do CNPJ com os números de inscrição informados na petição inicial. O pedido liminar foi indeferido (ID 311125488). O Ministério Público apresentou parecer de falta de interesse (ID 311415965). As impetrantes interpuseram agravo de instrumento (ID 316281038) em face da decisão que indeferiu o pedido liminar. Sobreveio sentença que denegou a segurança pleiteada (ID 324854940). O Juízo a quo argumentou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada diante da produção de prova em sentido contrário. Asseverou a ausência do direito líquido e certo apontado pela parte impetrante. As impetrantes interpuseram apelação (ID 328816262). Alegaram que não podem regularizar a situação jurídica e contábil da empresa em razão da falta do CNPJ junto à Receita Federal. Aduziram que não houve comunicação da JUCESP para a Receita Federal e, por isso, a autoridade impetrada deveria proceder com a regularização cadastral para solucionar a questão. Sustentaram que possuem direito líquido e certo de ter a situação do CNPJ regularizada, pois o CNPJ está regular perante a JUCESP. Com as contrarrazões (ID 334977729), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 304660140). É o relatório. VOTO A controvérsia dos autos centra-se em apurar se restou configurado o direito…

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