Processo 5031291-34.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031291-34.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031291-34.2025.4.03.0000 RELATOR: TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios, mesmo com ausência de impugnação do INSS. A parte agravante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão impugnada, para considerar indevida a condenação em verba honorária em execução não embargada movida contra a Fazenda Pública nos termos do Tema 1190 do STJ. Deferido o efeito suspensivo ID 344182528. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo. Contudo, o art. 85, §7º, do CPC, por sua vez, excepciona a hipótese em que não serão devidos honorários por parte da Fazenda Pública: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Confira-se, a respeito, precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO INSS COM OS CÁLCULOS. PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. O novo Código de Processo Civil possibilita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. A Súmula 519 do STJ foi editada com base na interpretação dos dispositivos pertinentes do CPC de 1973, por isso, não mais utilizável. Se o cumprimento de sentença enseja expedição de precatório e a Fazenda Pública não impugna o valor exequendo, o Código de Processo Civil é expresso ao dizer que não são devidos honorários advocatícios, conforme observa-se no § 7.º do art. 85. A redação do Código de Processo Civil de 2015 acolhe entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 420.816, quando a questão ainda era submetida à disciplina da legislação processual passada. No julgamento, o STF declarou, incidentemente, a constitucionalidade da medida provisória 2.180-35 - introduziu na Lei n.º 9.494/1997 um artigo que diz não devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas -, com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto…

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