Processo 5031292-16.2018.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031292-16.2018.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5031292-16.2018.4.02.5101/RJ APELADO : CLINICA MEDICA LEBLON LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR (OAB RJ176677) ADVOGADO(A) : PAULA DE SOUZA MACEDO (OAB RJ196767) ADVOGADO(A) : THAIS DE FREITAS CARVALHO (OAB RJ211217) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DO COUTO E SILVA (OAB RJ161007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 14.3): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO. BASE DE CÁLCULO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019. LEI Nº 13.465/2017. DECRETO-LEI Nº 2.398/1987. LEI Nº 9.636/1998. DECRETO Nº 9.354/2018. ÔNUS DA PROVA.RECURSO DESPROVIDO.  1-A questão em discussão é estritamente delimitada: definir a base de cálculo legítima para a Taxa de Ocupação do imóvel da apelada nos exercícios de 2018 e 2019, sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, que alterou o Decreto-Lei nº 2.398/1987 e incluiu o art. 11-B na Lei nº 9.636/1998. 2-A regra geral, nesse período, estabelece que o valor do domínio pleno do terreno da União será determinado pelo valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas. 3-A exceção a esta regra está condicionada ao não fornecimento das informações ou à sua inaptidão, hipóteses regulamentadas pelo Decreto nº 9.354/2018, cujo parágrafo único do art. 1º exige fundamentação técnica por parte da Secretaria do Patrimônio da União.  4-No caso concreto, a União não logrou superar este ônus, apresentando apenas documentos genéricos sem motivação técnica específica ao imóvel da apelada; em sentido contrário, a apelada juntou provas de envio das informações pelo Município de Angra dos Reis dentro do prazo legal, não impugnadas tecnicamente pela União. 5-Recurso de apelação cível interposto pela União improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 37.3). Em suas razões recursais (evento 44), a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria examinado questões relevantes relacionadas à disciplina legal da base de cálculo da taxa de ocupação, especialmente os arts. 67 e 101 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 e o art. 11-B da Lei nº 9.636/1998, nem apreciado adequadamente os elementos que, segundo afirma, demonstrariam que as informações fornecidas pelo Município de Angra dos Reis foram apresentadas fora do prazo e em desconformidade com os requisitos legais. Requer, assim, a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que as alegadas omissões sejam supridas. Contrarrazões apresentadas no evento 49. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Inicialmente, no tocante à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil,…

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