Processo 5031307-73.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5031307-73.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de União da Vitória
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031307-73.2026.4.04.7000/PR AUTOR : MERCIA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : TONNY CESAR DE ANDRADE (OAB PR080262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MERCIA ALVES DA SILVA , nascido em 22/12/1971 e cadastrado no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, pretendendo a concessão de benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição ): NB:  237.516.218-2 DER: 24/02/2026   Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 22/12/1983 a 31/12/1987 Tempo rural Segurado especial Foram apresentados os seguintes documentos: Tempo rural Período: 22/12/1983 a 31/12/1987 Tipo de vínculo: Segurado especial Forma de trabalho: Regime de economia familiar Nome Parentesco ARISTIDES ALVES DA SILVA Pai JOSE HELIO DA SILVA Irmão(ã) MAXIMIANO ALVES DA SILVA Irmão(ã) DELZA APARECIDA DA SILVA CARDOSO Irmão(ã) Tipo de contagem: Independente de contribuição Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Doc. Terceiros Ano confecção Documento Autodeclaração de atividade rural 33 Não   evento 1, PROCADM6 Certidão de casamento (Pai) 21 Sim 1962 evento 1, PROCADM6 Escritura pública de imóvel rural 22 Sim 1964 evento 1, PROCADM6 Escritura pública de imóvel rural 24 Sim 1968 evento 1, PROCADM6 Certidão de nascimento (Irmão(ã)) 26 Sim 1978 evento 1, PROCADM6 Certidão de nascimento (Irmão(ã)) 27 Sim 1978 evento 1, PROCADM6 Certidão de nascimento (Irmão(ã)) 28 Sim 1978 evento 1, PROCADM6 Certidão de nascimento (Outro) 29 Sim 1978 evento 1, PROCADM6 Certidão de nascimento (Irmão(ã)) 30 Sim 1981 evento 1, PROCADM6 Certidão de casamento (Irmão(ã)) 32 Sim 1983 evento 1, PROCADM6 Comprovante de ITR 11 Sim 1988 evento 1, PROCADM6 Comprovante de ITR 20 Sim 1990 evento 1, PROCADM6 No caso concreto, faz-se necessária a produção de prova oral. Quanto à produção da prova a realização de audiências por meio de aplicativos de videoconferência tornou-se uma realidade e, tanto as partes como advogados têm demonstrado interesse e preferência na realização das audiências nesse formato. Na prática, via de regra, o INSS não comparece às audiências designadas, embora possua corpo jurídico estruturado e especializado para tanto de modo que, a instrução do processo resulta na juntada de arquivo de vídeo dos depoimentos da parte autora e das testemunhas acerca da questão controvertida no processo, sem participação da Autarquia ré. Nesse contexto, em observância ao princípio da cooperação entre as partes e o Juízo, positivado no artigo 6º do CPC, possível a produção da prova oral pela própria parte autora. A medida é juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, cumpre observar que a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência,  proporcionalidade,  celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa. O ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. Outrossim, a adoção da prova testemunhal produzida unilateralmente não viola o…

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